TJPI - 0803789-72.2024.8.18.0028
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de CLEANE SARAIVA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803789-72.2024.8.18.0028 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança, Adjudicação de herança] RECLAMANTE: GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO Cuida-se de pedido de partilha de bem (precatório) em fase pré-processual (proposta por GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO, na condição de viúva do de cujus JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO e em face dos herdeiros JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO, JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, JANNY FONDA BARBOSA DE SOUSA, JANIO BARBOSA DO NASCIMENTO), procedimento este ainda não regulamentado por este Tribunal de justiça do Piauí.
Declinada a competência (ID nº. 68172344) dos autos e intimada a Advogada, ingressou com reclamação na ouvidoria deste tribunal (ID nº. 70654879) e embargos de Declaração (ID nº. 70654876) os quais foram conhecidos e parcialmente providos, porém mantendo-se a declinação de competência, conforme Decisão ID nº. 73037622.
Intimada da Decisão que manteve a Declinação de Competência a Advogada ingressou com Agravo de Instrumento (documentos de IDs. 73194813 e 73194817, dos autos) Proferida Decisão Monocrática em 14/05/2025, pelo eminente relator, o Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Agravo de Instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000, decisão esta juntada ao ID nº. 76198719, dos autos em epígrafe) o qual manteve a Decisão atacada em todos os seus termos até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível/TJPI, indeferindo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo ao decisum agravado.
Na sequência a representante legal constituída nos presentes autos, juntou ao ID nº. 76937336, parecer da consultoria jurídica da Corregedoria deste Tribunal de Justiça favorável ao processamento/julgamento do feito neste CEJUSC. É o breve relatório.
Decido.
Considerando-se tratar-se de tema ainda não regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, carecendo, pois, de entendimento pacificado por este TJ/PI para que todos os Centros Judiciários atuem de forma equânime, evitando decisões contraditórias; Considerando-se que muito embora haja parecer da consultoria jurídica da Corregedoria deste TJ/PI, admitindo a possibilidade de recebimento do pedido em tela para processamento e julgamento pelos CEJUSCs, há também parecer da Secretaria Jurídica deste mesmo TJ/PI, em sentido contrário, o qual encontra-se, inclusive, acostado ao evento nº. 74127131, dos presentes autos; Considerando-se ainda a Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento de agravo de instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000, a qual manteve a integralidade da Decisão do juízo a quo (ID nº. 76198719); Considerando-se também que a manifestação da Advogada, de ID nº. 76937336, demonstra-se mero recurso protelatório, uma vez que parecer não pode se sobrepor a Decisão Judicial, no caso o agravo de instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000; Considerando-se também e finalmente o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante o direito a um processo judicial concluído num prazo adequado, sem demoras desnecessárias; Mantenho a Decisão anteriormente proferida e determino o pronto arquivamento do feito, considerando os fundamentos aqui expostos, e o expediente meramente protelatório da causídica.
PRIC.
Arquivem-se.
FLORIANO-PI, 10 de junho de 2025.
Drº.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano -
17/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:17
Processo Reativado
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17/06/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 09:57
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEANE SARAIVA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de TAMISA MACHADO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEANE SARAIVA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEANE SARAIVA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803789-72.2024.8.18.0028 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança, Adjudicação de herança] RECLAMANTE: GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO Glacy Barbosa do Nascimento, na qualidade de parte interessada, opôs Embargos de Declaração para correção de erro material no decisum de ID 68172344, sustentando a competência do centro judiciário para processar a presente reclamação e solucionar a questão pela via consensual.
Declara que “ingressou com pedido no CEJUSC apenas para obter a renúncia formal dos filhos e atender a determinação do setor de precatórios no TJPI”.
Sublinha que, “Contudo foi surpreendida com o encaminhamento dos autos à Comarca de Itaueira através do SEI nº. 25.0.000013976-1 e o arquivamento do Autos antes mesmo do início do prazo de ciência de sua advogada.” Arremata que “O Código regulamentou as atividades dos conciliadores e mediadores judiciais, estabeleceu os princípios que regem a Mediação e a Conciliação, bem como impôs a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs) pelos tribunais, atribuindo-lhes a responsabilidade “pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
Cita enunciados que entende pertinentes ao caso e requer, ao fim, o retorno dos autos ao CEJUSC da Comarca de Floriano/PI para que os embargos sejam acolhidos, sanando-se o erro material, designando-se, por consequência, audiência de conciliação.
Eis o conciso relatório.
Fundamento e decido. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações.
Adianto que no caso em tela só ocorrera erro material no que tange a declinação de competência para a 3ª Vara da Comarca de Floriano, pois a autora reside na Cidade de Flores do Piauí a qual é termo judiciário da Comarca de Itaueira e, portanto, a declinação de competência deveria ter sido para aquela Comarca o que, na prática, já fora suprido pela Secretaria do CEJUSC/FLO que observando se tratar tão somente de erro material encaminhou os autos, de forma acertada, para a Comarca de Itaueira/PI.
A parte embargante pretende por meios dos presentes aclaratórios corrigir erro material, concernente ao declínio de competência.
No entanto, os fundamentos suscitados estão dissociados da realidade dos autos.
O Ofício Circular nº. 923/2024-PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 31 de outubro de 2024, deu ciência aos CEJUSCs do TJPI da existência do acórdão extraído dos autos da CONSULTA nº. 0002599-04.2021.00.000-CNJ o qual diz que aquele Conselho Nacional de Justiça entendeu ser possível a realização de acordos no âmbito dos CEJUSCs quando se tratar de partilha de bens em fase pré-processual (acórdão em anexo), no entanto, a mesma decisão recomendou que os Tribunais elaborassem cartilhas com orientações sobre os procedimentos a serem adotados, nos seus respectivos Centros Judiciários, o que ainda não fora providenciado, neste TJPI até a presente data.
Ademais por se tratar precatório que sequer fora expressamente mencionada a possibilidade de partilha do mesmo em sede de reclamação pré-processual, no acórdão acima referenciado.
Ocorre que os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), órgãos superiores do CEJUSCs, são os responsáveis por implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Art. 7º, inc.
I da Resolução 125 do CNJ) e, no caso do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, ainda não há qualquer normatização acerca da possibilidade de adentrar diretamente no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários com o pedido de inventário e partilha de bens (no caso um precatório), por ausência de regramento próprio que ampare a referida pretensão.
Assim sendo, até a presente data, a matéria posta nos autos, não é de competência, deste CEJUSC e necessariamente este Magistrado somente poderia deliberar acerca da declinação para o juízo a quem compete processar e julgar o feito, já que a matéria objeto dos autos não cabe em sede de reclamação pré-processual por carência de regramento próprio deste TJPI.
Ressalte-se que o estímulo a solução consensual de conflito não é exclusivo dos CEJUSC’c, podendo (devendo) todo e qualquer juízo adotar meios e técnicas afetas à autocomposição, inclusive no curso do processo judicial.
A propósito, o art. 3º, caput e § 3º, do CPC assim prescreve: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Portanto, as audiências de conciliação podem ser realizadas em qualquer juízo, pois, se assim não fosse, inviabilizaria a celebração de acordos em locais em que não há não centro judiciário instalado e em funcionamento.
Por fim, destaca-se que a reclamação não se trata de mera renúncia de herdeiros, mas de verdadeiro processo de inventário judicial, na modalidade arrolamento, em que se exige a satisfação de requisitos e a observância de rito próprio, inclusive para preservar possíveis direitos de terceiros.
Em razão disso, na hipótese do presente feito, torna-se prudente que a demanda transite na esfera preferencialmente competente, a qual, repita-se, também é competente para possível conciliação, caso necessário.
O procedimento não se encerra com a realização de audiência de conciliação/mediação, cabendo, além da referida solenidade processual, a observância das prescrições inseridas nos artigos 659 a 667 do CPC.
Tanto é verdade, que o pedido da interessada assim formulou o seu pedido: “Diante do exposto vem solicitar seja realizada a partilha com inventário deste único bem, qual seja o PRECATÓRIO Nº 0707992-32.2019.8.18.0000 destinando esta verba para GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO como titular para que surtam todos os efeitos jurídicos e legais.” (destacamos) Na verdade, conforme facilmente se depreende dos fundamentos ventilados, a embargante pretende modificar o julgado sob a alegação error in iudicando, questionando a motivação que levou ao reconhecimento da incompetência.
Na hipótese vertente, pretende a parte em seu recurso, imputar ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano a competência para atuar em pedido de inventário e partilha de bem (precatório) em sede pré-processual, o que não é possível, pelos fundamentos acima expostos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, admito os presentes embargos, PROVENDO-LHES PARCIALMENTE para reconhecer a existência do erro material quanto a declinação de competência para a 3ª vara da Comarca de Floriano quando o correto seria a declinação para a Comarca de Itaueira/PI, MANTENDO, de qualquer forma, a incompetência deste CEJUSC/FLO para atuar no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 26 de março de 2025.
Drº.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano -
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:49
Processo Reativado
-
17/02/2025 10:49
Processo Desarquivado
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17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2025 12:06
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
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31/01/2025 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 14:32
Declarada incompetência
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09/01/2025 20:12
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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