TJPE - 0007012-51.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/05/2025 14:37
Juntada de certidão da contadoria
-
19/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRONTE INCORPORACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2025 00:06
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007012-51.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: RAYANNY CAMPOS MELO ESPÓLIO: CAVILLE SPE LTDA, FRONTE INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente informa o cumprimento da obrigação, com expressa concordância quanto aos valores depositados judicialmente. É O RELATÓRIO.
JULGO.
O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos.
Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto.
Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
P.R.I.
CERTIFIQUE A DIRETORIA A EXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.
Sem custas nem honorários no Cumprimento de Sentença em virtude do pagamento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico.
Acaso não sejam informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr.
Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr.
Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento.
Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos.
Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
Cumpra-se e ARQUIVE-SE.
Caruaru, data assinatura eletrônica.
CARUARU, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007012-51.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: RAYANNY CAMPOS MELO ESPÓLIO: CAVILLE SPE LTDA, FRONTE INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 27 de março de 2025.
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
27/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/03/2025 08:49
Realizado cálculo de custas
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16/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRONTE INCORPORACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAYANNY CAMPOS MELO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:40
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007012-51.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: RAYANNY CAMPOS MELO ESPÓLIO: CAVILLE SPE LTDA, FRONTE INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAYANNY CAMPOS MELO em face de CAVILLE SPE LTDA e FRONTE INCORPORAÇÕES LTDA.
Em sua petição inicial (ID 70442724), a autora narra que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com as rés em 28/10/2018 (contrato nº CV6818), tendo por objeto a aquisição do terreno situado na quadra S, lote 0007, do Loteamento Caville em Caruaru-PE, com área total de 160,00 m², pelo valor de R$ 74.900,00.
Alega que efetuou o pagamento do sinal e mais algumas parcelas, totalizando R$ 3.134,43, mas passou por dificuldades financeiras e solicitou o distrato com a ré em setembro/2019.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas administrativas, não obteve êxito na devolução dos valores pagos.
A autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (ID 70442724), proposta de compra (ID 70443491), instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 70443490), comprovantes de pagamento (ID 70443485), conversas por WhatsApp (ID 70443497), e-mails (ID 70443498) e minuta do distrato (ID 70443499).
Devidamente citada, a ré FRONTE INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 81129740), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou apenas como corretora na venda.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais.
A ré CAVILLE SPE LTDA, embora citada conforme certidão de ID 83223671, apresentou contestação intempestiva (ID 128817171).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 89462965), rebatendo os argumentos das rés.
Em decisão saneadora (ID 159128177), o juízo indeferiu a produção de outras provas por considerar suficientes as já constantes nos autos.
A FRONTE INCORPORAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (ID 161494900), que foram acolhidos parcialmente apenas para apreciar e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 188725683). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA DA RÉ CAVILLE SPE LTDA Inicialmente, constato que a ré CAVILLE SPE LTDA, embora regularmente citada conforme certidão de ID 83223671, apresentou contestação intempestiva (ID 128817171).
Contudo, considerando que a corré FRONTE INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I do CPC. 2.2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e as rés no de fornecedoras (art. 3º), sendo aplicáveis todos os princípios e regras protetivas daí decorrentes. 2.3.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A própria ré CAVILLE SPE LTDA reconheceu expressamente em sua contestação que não se opõe ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Assim, tendo em vista a manifestação de vontade convergente das partes, declaro rescindido o contrato objeto da lide (Quadra S, Lote 0007, do Loteamento Caville). 2.4.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS O ponto controvertido reside no percentual de retenção dos valores pagos pela autora em razão da rescisão contratual por ela motivada.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018 (como é o caso dos autos), o percentual de retenção deve ser fixado em 25% dos valores pagos pelo adquirente, independentemente das circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
SÚMULA 284 DO STF.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
O apontamento de violação do art. 489 do CPC realizado de forma genérica, isto é, sem a particularização dos pontos omissos do acórdão recorrido, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos. (AgInt no AREsp n. 2.565.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, considerando que a autora pagou o valor total de R$ 3.134,43, deverá ser restituída em 75% deste montante, ou seja, R$ 2.350,82, já deduzido o percentual de 25% a título de retenção. 2.5.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O STJ também pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 2.6.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Isso porque a conduta das rés, embora irregular ao reter indevidamente valores superiores ao permitido pela jurisprudência, não ultrapassou o mero descumprimento contratual, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável.
Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido qualquer abalo psicológico excepcional ou que tenha tido sua honra ou imagem maculadas em razão dos fatos narrados.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados, embora desagradáveis, são próprios da vida em sociedade e das relações contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (Quadra S, Lote 0007, do Loteamento Caville); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.350,82 (dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 75% do montante pago, atualizado pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRONTE INCORPORACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRONTE INCORPORACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYANNY CAMPOS MELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYANNY CAMPOS MELO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYANNY CAMPOS MELO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 08:10
Alterada a parte
-
19/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 00:08
Juntada de Petição de providência
-
08/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:07
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2021 14:15
Expedição de intimação.
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23/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 17:04
Expedição de citação.
-
05/02/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 17:02
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
05/02/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 17:01
Expedição de intimação.
-
17/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
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06/11/2020 09:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru
-
06/11/2020 09:12
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2020 14:50
Declarada incompetência
-
03/11/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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