TJPE - 0017273-26.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
05/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0017273-26.2024.8.17.3130 AUTOR(A): REGINA LUCIA ALVES E SILVA RÉU: RIO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A PETROLINA, 29 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte ré, BANCO GM S.A., intimada do inteiro teor da Sentença de ID 194676763.
SENTENÇA: "Vistos etc.
REGINA LUCIA ALVES E SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE URGÊNCIA, em face de RIO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO, igualmente qualificados na exordial.
Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado que a parte autora procedesse ao pagamento das custas parceladas (ID183735526).
Antes da expedição de citação, o segundo demandado apresentou contestação (ID191948740).
Na petição de ID194100058, a parte autora requereu a desistência do feito, alegando a ausência de condições para efetuar o pagamento dos encargos processuais.
Após, vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou o parcelamento das custas, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, consoante confirmado após consulta ao sistema SICAJUD.
Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte da autora com o presente feito.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ...
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PETROLINA, 7 de fevereiro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito".
PETROLINA, 29 de março de 2025.
DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/03/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 02:21
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ALVES E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ALVES E SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:11
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017273-26.2024.8.17.3130 AUTOR(A): REGINA LUCIA ALVES E SILVA RÉU: RIO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A SENTENÇA Vistos etc.
REGINA LUCIA ALVES E SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE URGÊNCIA, em face de RIO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO, igualmente qualificados na exordial.
Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado que a parte autora procedesse ao pagamento das custas parceladas (ID183735526).
Antes da expedição de citação, o segundo demandado apresentou contestação (ID191948740).
Na petição de ID194100058, a parte autora requereu a desistência do feito, alegando a ausência de condições para efetuar o pagamento dos encargos processuais.
Após, vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou o parcelamento das custas, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, consoante confirmado após consulta ao sistema SICAJUD.
Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte da autora com o presente feito.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ...
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PETROLINA, 7 de fevereiro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:11
Conclusos 5
-
08/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132208-71.2024.8.17.2001
Integra Assistencia Medica S.A.
Maria Julia Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2025 12:37
Processo nº 0000069-59.2001.8.17.1550
Promotor de Justica de Venturosa
Jose dos Santos de Oliveira
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2001 00:00
Processo nº 0132208-71.2024.8.17.2001
Maria Julia Oliveira da Silva
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Thaina Gabriely Oliveira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 08:53
Processo nº 0039774-87.2024.8.17.8201
Pedro Paulo Barbosa de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 15:24
Processo nº 0010504-57.2020.8.17.8201
Silvonaldo Soares da Silva
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:40