TJPI - 0800106-75.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de DANIEL MENESES CURY em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-75.2022.8.18.0164 RECORRENTE: DANIEL MENESES CURY Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO JUNIOR, GERALDO SOUZA CANCIO NETO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMISSO PERDIDO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e companhia aérea, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Comprovado o cancelamento do voo e a necessidade de aquisição de nova passagem, sem que a companhia aérea tenha demonstrado, de forma inequívoca, a comunicação prévia ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores despendidos.
O simples cancelamento ou atraso de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova concreta de prejuízo extraordinário.
No caso concreto, o recorrente não comprovou a perda de compromisso relevante em razão do cancelamento, motivo pelo qual o fato caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar reparação por dano moral.
Sentença reformada parcialmente para condenar a empresa aérea à restituição do valor pago pela nova passagem, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas S/A, na qual o recorrente alega cancelamento de voo sem justificativa plausível e ausência de comunicação prévia eficaz, o que teria lhe causado prejuízo material e moral.
Sobreveio sentença (ID.
N° 20556611) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
A parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: cancelamento de seu voo sem justificativa, que tal cancelamento o obrigou a adquirir nova passagem em outra companhia, causando-lhe transtornos e prejuízos, que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Recorrente, fundamentando sua decisão na prova unilateral apresentada pela Recorrida, consistente em telas sistêmicas que indicavam o envio de alertas sobre a reacomodação do voo, sustenta que a falta de apresentação de e-mails ou mensagens SMS efetivamente recebidos pelo Recorrente compromete a veracidade das alegações da Recorrida, desconsideração da jurisprudência sobre a fragilidade das telas sistêmicas, que a recorrida falhou em demonstrar que o Recorrente teve ciência efetiva e tempestiva da alteração do voo e da análise da exclusão de responsabilidade e o vírus ômicron - ausência de comprovação de força maior.
Por fim, requer que seja reformada a decisão de 1º grau, reconhecendo-se os equívocos na valoração das provas e na aplicação do direito, para que sejam concedidos ao Recorrente os danos morais e materiais pleiteados e que a Recorrida seja compelida a apresentar provas complementares que atestem a efetiva comunicação das alterações do voo ao Recorrente, em conformidade com a jurisprudência consolidada que exige provas mais robustas e verificáveis.
Com contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a empresa ré responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar que o cancelamento decorreu de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa aérea não apresentou comprovação eficaz de que o passageiro foi devidamente notificado da alteração do voo.
A juntada de telas sistêmicas como prova de comunicação prévia não é suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi realmente informado sobre o cancelamento e reacomodação.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação pelos prejuízos materiais suportados pelo autor.
O recorrente comprovou que adquiriu nova passagem aérea em outra companhia, arcando com custos adicionais para concluir seu deslocamento.
Dessa forma, é cabível a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, que prevê o direito do consumidor à reparação dos danos sofridos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos que o cancelamento do voo causou ao recorrente um prejuízo excepcional, capaz de violar seus direitos da personalidade.
Embora a situação seja inconveniente, não há comprovação de que o autor perdeu compromisso profissional, médico ou outro evento de relevância, o que poderia caracterizar um sofrimento acima do mero aborrecimento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o simples atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de abalo concreto à dignidade do passageiro Dessa forma, não há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
Neste sentido, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo extraordinário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a recorrida ao reembolso integral do valor da nova passagem adquirida, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de DANIEL MENESES CURY - CPF: *16.***.*69-29 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800106-75.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL MENESES CURY Advogados do(a) RECORRENTE: GERALDO SOUZA CANCIO JUNIOR - PI16280-A, GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802929-48.2022.8.18.0026
Maria Heloisa de Sousa Lima
Francisco Alves Sisino da Silva
Advogado: Gilberto Moreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 08:14
Processo nº 0801565-46.2024.8.18.0131
Ana Maria do Nascimento Mendes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 15:27
Processo nº 0801306-06.2024.8.18.0146
Ivam Mota da Rocha
Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 10:22
Processo nº 0801306-06.2024.8.18.0146
Ivam Mota da Rocha
0 Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 10:20
Processo nº 0802755-87.2020.8.18.0162
Passadena Residence
Wilon Gomes de Araujo
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2020 10:45