TJPI - 0801565-46.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801565-46.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de crédito consignado” (RCC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e criptografia.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do cartão de crédito consignado na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia da parte autora e de seus dados pessoais, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da parte requerente.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.
Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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12/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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