TJPE - 0001846-39.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 06:50
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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13/03/2025 06:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001846-39.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE VICENTE DE ARAUJO DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito.
REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício dos direitos sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implicaria a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, analisando as provas acostadas aos autos, entendo que inexiste verossimilhança nas alegações exordiais.
Pois bem, analisando a fatura de id. 168809718, pág.06, observo se tratar de compras realizadas pessoalmente em estabelecimento comercial, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Observo, inclusive, que em seu depoimento pessoal o autor confessou ter perdido o cartão de crédito, não constando comprovação nos autos de que tenha diligenciado o respectivo bloqueio junto à parte demandada, não constando nos autos qualquer protocolo de reclamação perante a parte demandada, referente às compras impugnadas.
Ademais, observo que as compras questionadas pela parte demandante foram realizadas em setembro de 2021, sendo que apenas foi lavrado boletim de ocorrência em fevereiro de 2023, o que não se mostra razoável, enfraquecendo significativamente a alegação.
Entendo, portanto, que a parte demandante não logrou êxito em comprovar sequer minimamente suas alegações, as quais se mostram inverossímeis.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do Eg.
TJPE: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0003209-60.2020.8.17.2480 APELANTE: THIAGO TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA E OUTRO RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA.
APRESENTAÇÃO DO CARTÃO.
USO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
TITULAR DO CARTÃO.
DEVER DE GUARDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de danos morais, na qual o autor referiu que possuía cartão de crédito junto com a instituição financeira ré na qual desconhece duas compras descontadas em sua fatura.
A inicial traz hipótese de operações, com utilização do cartão de crédito do autor, realizadas, segundo suas alegações, sem sua autorização. 2.
Os documentos acostados aos autos demonstram que as compras impugnadas foram realizadas mediante senha e utilização de cartão com chip através de compra presencial. 3.
Destarte, não logrou a parte autora comprovar qualquer falha na prestação de serviços ora impugnados, ônus que lhe competia, porquanto a utilização do cartão de crédito para a realização compras presenciais mediante uso de cartão com chip e uso de senha pessoal, em estabelecimento de sua cidade, nos dão conta da regularidade da transação que não foi afastada por qualquer prova trazida aos autos 4.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0003209-60.2020.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. (APELAÇÃO CÍVEL 0003209-60.2020.8.17.2480, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 25/11/2022, DJe ) Desse modo, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 12:27, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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