TJPI - 0750070-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750070-31.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO SEM DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CHANCELA JUDICIAL EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão interlocutória que revogou mandado de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ao agravado EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ao fundamento de inexistência de decisão judicial expressa autorizando a medida.
A agravante sustenta que o vício seria meramente formal, atribuível à Secretaria da Vara, e requer a convalidação do ato praticado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de mandado de busca e apreensão realizado sem decisão judicial expressa, com fundamento em pedido liminar pendente de apreciação, e se é possível a convalidação posterior do ato pela autoridade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A expedição de mandado de busca e apreensão sem decisão judicial configura nulidade absoluta, por ausência de chancela da autoridade competente, afrontando o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF/1988.
A Secretaria do juízo não possui competência decisória para determinar medidas liminares, sendo vedada a prática de atos jurisdicionais por órgãos administrativos.
A posterior ratificação judicial de ato nulo de origem compromete a legalidade e segurança jurídica, sendo inadmissível em razão da ausência de formação válida do contraditório e da necessária autorização judicial prévia.
A restituição do bem ao devedor preserva a regularidade processual e não acarreta prejuízo irreparável à parte agravante, que poderá renovar o pedido de forma adequada nos autos originários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A expedição de mandado de busca e apreensão depende de decisão judicial expressa e válida, sendo nulo o ato praticado por determinação da Secretaria do juízo.
A ausência de decisão judicial prévia impede a convalidação posterior do mandado de busca e apreensão, por violação ao devido processo legal e à autoridade jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV.
ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos (ID 23838758).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformada com decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839350-49.2023.8.18.0140, que, ao constatar a inexistência de decisão judicial deferindo liminarmente a medida de busca e apreensão, revogou a medida e determinou a restituição do bem apreendido ao agravado, EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 23838758).
Alega a agravante, em síntese, que a expedição do mandado de busca e apreensão resultou de equívoco da Secretaria do Juízo de origem, sustentando estarem presentes todos os requisitos legais para concessão da medida liminar.
Aduz que a revogação da apreensão configura insegurança jurídica, pois eventual novo pedido poderá se frustrar.
Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão monocrática proferida no ID 23838758, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
O agravado apresenta contrarrazões, ID 25245004, sustentando a regularidade da decisão combatida, destacando a ausência de decisão judicial que deferisse a liminar de busca e apreensão e a caracterização de vício formal insanável. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO A insurgência recursal da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA cinge-se à reforma da decisão interlocutória que revogou o mandado de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo ao agravado EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de inexistência de decisão judicial expressa que autorizasse a expedição do mandado.
Sustenta a parte agravante que o vício seria meramente formal, imputável à Secretaria da Vara, e que os requisitos legais para a concessão da liminar estavam preenchidos, razão pela qual pretende a convalidação da apreensão realizada, por considerar a decisão originária injusta e dissociada da realidade processual.
No entanto, tais argumentos não resistem à mínima análise técnica à luz do sistema processual vigente. É fato incontroverso nos autos que não houve decisão judicial autorizando a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo a diligência sido realizada exclusivamente por determinação da Secretaria, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem (ID 23838758): “Compulsando os autos verificou-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão de id. n° 54448605, bem como sua materialização com a entrega do veículo para o depositário fiel, conforme certidão do oficial de justiça de id. n° 58068280.
Tendo em vista que não há nos autos decisão que determine a expedição do referido mandado, CHAMO O FEITO À ORDEM para que seja expedido novo mandado, porém, sendo este para a restituição do bem apreendido.” (ID 22138317) A expedição de mandado judicial é ato de competência exclusiva da autoridade judiciária.
A Secretaria não possui capacidade decisória nem autonomia para deferir medidas de natureza liminar, sobretudo em sede de ação de busca e apreensão, em que há restrição possessória e impacto patrimonial severo ao devedor.
Sem a chancela judicial, inexiste medida liminar válida.
O que se verificou nos autos foi a prática de ato jurisdicional por órgão administrativo, o que afronta diretamente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e compromete a validade de todos os atos subsequentes.
Sustenta a agravante que a ausência de decisão judicial não lhe pode ser imputada, e que a apreensão ocorreu após a regular apresentação da petição inicial e do pedido liminar.
Entretanto, tal raciocínio não merece acolhida.
O princípio da legalidade impede que atos nulos de origem possam ser posteriormente convalidados por decisão posterior.
Admitir o contrário seria abrir espaço para a institucionalização de medidas judiciais à revelia do magistrado, enfraquecendo a autoridade judicial e violando a segurança jurídica.
Ausente a decisão liminar, não se pode considerar válido o ato.
A tese da agravante de que o ato poderia ser ratificado posteriormente representa perigoso precedente de legalização de atos jurisdicionais ilegítimos, o que não se pode admitir.
Ademais, não há qualquer prejuízo irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o acolhimento da tutela provisória recursal, considerando que eventual novo pedido poderá ser apresentado e examinado com a devida regularidade processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos (ID 23838758). É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:27
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750070-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A AGRAVADO: EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750070-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO SEM DECISÃO JUDICIAL.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO EXPRESSO DA LIMINAR.
MEDIDA EXECUTADA POR DETERMINAÇÃO DA SECRETARIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0839350-49.2023.8.18.0140, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face de decisão que, ao constatar a ausência de decisão judicial deferindo a liminar de busca e apreensão, revogou a medida e determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado, EDNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 22138316).
A agravante sustenta, em síntese, que a expedição do mandado de busca e apreensão foi resultado de falha da Secretaria, não podendo o vício formal imputado ao juízo ser atribuído ao autor.
Aduz que todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar estavam presentes e que eventual novo pedido poderá revelar-se inócuo, por possível frustração da diligência.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, para evitar a restituição do veículo ao agravado, e, ao final, o provimento do recurso.
Este o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido liminar formulado pelos recorrentes.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, entretanto, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante não se revela, ao menos neste momento de cognição sumária.
A controvérsia gira em torno da regularidade formal da apreensão do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão.
Na hipótese, trata-se da execução de mandado de busca e apreensão sem decisão judicial expressa que deferisse liminarmente a medida, conforme reconhecido expressamente na decisão agravada.
O juízo a quo, ao decidir nos termos do decisão de ID 22138317, fundamentou que: “Compulsando os autos verificou-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão de id. n° 54448605, bem como sua materialização com a entrega do veículo para o depositário fiel, conforme certidão do oficial de justiça de id. n° 58068280.
Tendo em vista que não há nos autos decisão que determine a expedição do referido mandado, CHAMO O FEITO À ORDEM para que seja expedido novo mandado, porém, sendo este para a restituição do bem apreendido.” (ID 22138317) Com efeito, a decisão agravada detectou vício formal insanável: a ausência de decisão judicial expressa deferindo a liminar de busca e apreensão.
Conforme destacado pelo magistrado singular, a medida foi executada com base exclusivamente em determinação da Secretaria, sem chancela jurisdicional, conforme narrado expressamente no recurso da própria parte agravante.
Evidente, pois, que houve quebra da legalidade e da formalidade estrita que deve nortear a concessão de medidas liminares em ação de busca e apreensão, sobretudo diante do caráter invasivo da providência, que implica restrição à posse do bem e ao patrimônio do devedor.
O juízo de origem, ao reconhecer a inexistência de decisão que fundamentasse a expedição do mandado de busca e apreensão, agiu com acerto ao chamar o feito à ordem, revogar o ato irregular e determinar a restituição do bem ao agravado.
Ademais, não há qualquer prejuízo irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o acolhimento da tutela provisória recursal, considerando que eventual novo pedido poderá ser apresentado e examinado com a devida regularidade processual.
Portanto, ausente a probabilidade do direito e evidenciado vício de ordem formal, não se mostra cabível a concessão do efeito suspensivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo íntegra a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Retornem-me os autos conclusos para julgamento definitivo após o decurso do prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital. -
26/03/2025 10:05
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:04
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de custas
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09/01/2025 12:19
Determinada diligência
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06/01/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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