TJPE - 0052368-64.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:14
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000 Embargante: Maria de Jesus Andrade da Silva Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA FÍSICA.
TESTE DE SALTO.
REPROVAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como visto, após a rejeição unânime do Agravo de Instrumento por esta 1ª Câmara de Direito Público, a agravante opôs embargos declaratórios. 2.
Constatou-se que, de fato, conforme alegado pelo Estado de Pernambuco em suas contrarrazões aos aclaratórios, houve a prolação de sentença, julgando improcedente o pedido inicial realizado no processo originário de nº 0075152-80.2024.8.17.2001. 3.
Observa-se, inclusive, que a parte autora interpôs Recurso de Apelação no processo de conhecimento. 4.
Como cediço, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Da análise dos autos, denota-se que o Agravo de Instrumento e os presentes aclaratórios estão com sua apreciação prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi proferida sentença no processo originário. 6.
Oportuno registrar que antes da publicação do Acórdão no Agravo de Instrumento (em 12/02/2025), a sentença já havia sido prolatada nos autos de origem, no dia 04/12/2024. 7.
Assim, tendo em vista a substituição do provimento desafiado pela decisão de primeiro grau, não mais se verifica o interesse de agir da Agravante - que até mesmo já interpôs o Apelo - restando prejudicado o recurso instrumental, o agravo interno, bem como os presentes embargos declaratórios. 8.
Recurso de Embargos Declaratórios não conhecido.
Acórdão reformado para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno diante da perda superveniente do interesse de agir. 9.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em não conhecer dos recursos ante à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
04/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:31
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0052368-64.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões AGRAVANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE DA SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45910068, no prazo legal.
Recife, 21 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
21/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:04
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000 Agravante: Maria de Jesus Andrade da Silva Agravados: Estado de Pernambuco e Instituto AOCP Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria de Jesus Andrade da Silva, em face de Decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Augusto N.
Sampaio Angelim, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0075152-80.2024.8.17.2001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que lhe seja conferida nova oportunidade para realização do TESTE DE SALTO À DISTÂNCIA, em condições adequadas para realização do exame, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Em suas razões recursais, a agravante narra ter se inscrito no concurso para Qualificação de Policial Militar Geral da Polícia Militar de Pernambuco, na graduação inicial de Soldado, realizado pelo Instituto AOCP.
Segue dizendo que obteve êxito nas primeiras etapas do certame, relativas à prova objetiva, de redação e exames médicos.
Conquanto, na 4ª etapa, referente à prova física (caráter eliminatório), foi considerada inapta no salto à distância.
Alega ter sido injustamente desclassificada, pois concluiu o teste atingindo a distância mínima exigida, não tendo cometido qualquer falha durante a realização da prova.
A autora afirma ter sido prejudicada no teste do salto em virtude das circunstâncias em que se encontrava a pista, a qual, até a caixa de areia estava muito molhada e escorregadia.
Afirmou ter solicitado que tirassem o excesso de água com rodo (mas ainda ficou molhada), corroborando para dificultar o exercício e causar um acidente.
Discorre que, na 3° tentativa, pulou na metade da linha vermelha e os seus pés caíram após a linha da caixa de areia (após 2,80m), tanto que ela ouviu um dos avaliadores falando "apta" e comemorou vibrando, e em seguida disseram "inapta" porque o seu glúteo havia caído em cima da linha, porém passou da linha de marcação.
Acosta o vídeo da TAC a fim de provar suas alegações, bem como apresenta as fotografias dos momentos que entendeu relevantes.
Aduz que o avaliador deve ter se confundido ao observar o ponto onde a areia espalha para trás, e marcou ali a distância da candidata.
Porém, a marcação do salto em distância em competições oficiais, seguindo as regras estabelecidas pela “World Athletics”, considera o ponto de impacto, justamente por conta na areia se movimentar para todos os lados quando o atleta toca o chão.
Requer, portanto, a concessão da tutela provisória perseguida na inicial, e, ao final, o provimento total do recurso, a fim de que lhe seja permitido o refazimento do teste de salto à distância (visto ter logrado êxito nas demais etapas), convocando-a para as demais etapas que serão realizadas nos próximos dias e em todas as demais fases do certame, assegurando sua nomeação e posse APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Esta Relatoria indeferiu a tutela recursal pretendida, ID43129984, a qual foi atacado por Agravo Interno, devidamente respondido, pendente de apreciação.
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial, Francisco Sales de Albuquerque, opinou pelo desprovimento do Agravo, mantendo-se a decisão recorrida incólume (Id 44406002). É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento oportuno.
Recife, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000 Agravante: Maria de Jesus Andrade da Silva Agravados: Estado de Pernambuco e Instituto AOCP Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO In casu, a agravante ingressou com ação contra o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP, visando o refazimento do teste de salto à distância, da prova física, a fim de obter aprovação e permanecer na concorrência a uma das vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado.
Como visto, o magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar.
A decisão ressaltou que os atos administrativos são pautados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da CF e gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido.
Assim, frisou que o controle jurisdicional da conduta da banca examinadora em âmbito de concurso público só deve ocorrer nas situações em que haja comprovada ilegalidade ou descumprimento do edital do certame, que faz lei entre as partes envolvidas.
Essa é a jurisprudência pacífica dos Tribunais.
A parte autora fundamentou seu pedido na má condição da pista no momento da realização da prova.
Adoto inteiramente os fundamentos da decisão vergastada, vejamos: “A ocorrência de fortes chuvas que supostamente ocasionaram poças no local e tornaram o piso escorregadio não é, por si só, elemento indicativo de inviabilização da pista, tampouco deve ser considerado fator determinante ao mau desempenho do candidato(a) na prova física.
Em situações como a do caso concreto, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
E, na hipótese, tem-se que os avaliadores, ao manterem a realização do teste físico naquele dia e horário, entenderam pela aptidão do local de prova.
E, nesse sentido, cabe concluir que a mera adversidade climática, tal como a apontada forte chuva, não tem o condão de invalidar o teste físico nem faz exsurgir o direito do candidato à sua remarcação.
Veja-se, ainda, que outros candidatos também prestaram a prova de salto à distância naquele mesmo dia e horário - ou seja, nas mesmas condições -, sendo que alguns deles certamente obtiveram êxito na prova”.
Além do mais, cumpre observar que, no vídeo gravado no momento da realização da prova da agravante, as condições de tempo estavam normais, nem sequer estava chovendo no momento do salto da recorrente e a imagem de fundo, relativa ao gramado que circundava o local do exame físico, encontrava-se limpo, sem sinais de alagamentos ou de ocorrência de chuvas fortes.
Ainda assim, o local propriamente dito para a realização do salto contava com toldo, não sendo visualizado qualquer indício de que as condições climáticas tenham atrapalhado o desempenho dos candidatos.
O segundo argumento utilizado pela agravante foi de que o avaliador se confundiu na hora da prova, considerando a marca da parte em que a areia “espalhou para trás”, quando deveria ter observado a regra seguida nas competições oficiais, devendo ser considerado o ponto de impacto, justamente porque a areia se movimenta para todos os lados quando o atleta toca o chão.
A mencionada narrativa autoral não condiz com a realidade extraída do vídeo do teste físico.
Isso porque, o ponto em que a candidata toca ao chão foi considerado pelo avaliador, no entanto, como pode se visualizar na prova juntada, a agravante caiu com os dois pés e o glúteos tocaram a areia antes da marca mínima exigida no certame.
Por isso, o ponto a ser considerado não é o pretendido pela recorrente, mas sim, o certificado pelo avaliador no momento do exame.
Outrossim, a candidata nitidamente se confundiu ao achar que tinha sido habilitada na prova, pois, o primeiro avaliador gritou “apta” com relação à marca vermelha no chão, asseverando que ela não “queimou” a largada.
No entanto, prontamente, o segundo avaliador fez a sua constatação, relativa à marca mínima exigida para o salto, indicando que ela estava “inapta”.
No vídeo, observa-se a insurgência da parte recorrente, o que o avaliador respondeu prontamente, indicando na areia a marca deixada pelo corpo da candidata, de forma a demonstrar as razões da reprovação.
Eis o teor do Edital: 14.11 DO TESTE DE SALTO EM DISTÂNCIA (AMBOS OS SEXOS). 14.11.1 A metodologia para a preparação e execução do teste de salto em distância, obedecerá aos seguintes aspectos: a) Posição inicial: o(a) candidato(a) deverá se posicionar em pé, em ponto de partida na pré-definido por ele(a) para realizar a corrida de aproximação; b) Execução: quando autorizado, o(a) candidato(a) deverá realizar a corrida de aproximação, em direção a área de teste, e realizar o salto, antes da tábua ou marca de impulsão, sendo a impulsão realizada com apenas uma das pernas, realizando voo e aterrissagem.
O(a) candidato(a) deverá ultrapassar, o índice mínimo referente ao previsto para o sexo feminino ou para o sexo masculino, devendo ser considerada a parte do corpo que tocar a área de teste mais próxima do ponto de início da marcação. c) O teste será realizado em caixa de salto, similar a olímpica. 14.11.2 Será considerada oficial somente a medida aferida pela banca examinadora. 14.11.3 Será proibido aos candidatos quando da realização do teste de Salto em distância: a) receber qualquer tipo de ajuda física; b) utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão; c) realizar impulsão com as duas pernas; d) tocar com os pés na tábua ou marca de impulsão (salto “queimado”); f) após a aterrissagem, projetar o corpo para trás da linha que indica o índice mínimo a ser atingido. 14.11.4 O candidato poderá realizar esta prova em até 3 (três) tentativas.
Caso o candidato atinja o desempenho mínimo na primeira tentativa, não se faz necessária a realização da segunda tentativa, ou da terceira se na anterior for atingida. 14.11.5 Os candidatos deverão alcançar a distância mínima de: a) 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para candidatos do sexo masculino; b) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para candidatas do sexo feminino; Como é possível verificar, a agravante foi considerada inapta porque, após a aterrissagem, projetou o corpo para trás da linha que indica o índice mínimo a ser atingido, conforme descrito no item 14.11.3, alínea “f” do Edital.
Assim, não se visualiza, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante, tendo sido demonstrado que a Administração Pública agiu dentro dos ditames legais e das previsões contidas no Edital.
Isto posto, voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000 Agravante: Maria de Jesus Andrade da Silva Agravados: Estado de Pernambuco e Instituto AOCP Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NA PROVA FÍSICA.
SALTO.
CORPO PROJETADO PARA TRÁS APÓS ATERRISSAGEM.
MÁ CONDIÇÃO DA PISTA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
In casu, a agravante ingressou com ação contra o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP, visando o refazimento do teste de salto à distância, da prova física, a fim de obter aprovação e permanecer na concorrência a uma das vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado.
No vídeo gravado no momento da realização da avaliação, as condições de tempo estavam normais, nem sequer estava chovendo no momento do salto da recorrente e a imagem de fundo, relativa ao gramado que circundava o local do exame físico, encontrava-se limpo, sem sinais de alagamentos ou de ocorrência de chuvas fortes.
Ainda assim, o local propriamente dito para a realização do salto contava com toldo, não sendo visualizado qualquer indício de que as condições climáticas tenham atrapalhado o desempenho dos candidatos.
O segundo argumento utilizado pela agravante foi de que o avaliador se confundiu na hora da prova, considerando a marca da parte em que a areia “espalhou para trás”, quando deveria ter observado a regra seguida nas competições oficiais, devendo ser considerado o ponto de impacto, justamente porque a areia se movimenta para todos os lados quando o atleta toca o chão.
A mencionada narrativa autoral não condiz com a realidade extraída do vídeo do teste físico.
Isso porque, o ponto em que a candidata toca ao chão foi considerado pelo avaliador, no entanto, como pode se visualizar na prova juntada, a agravante caiu com os dois pés e o glúteos tocaram a areia antes da marca mínima exigida no certame.
Por isso, o ponto a ser considerado não é o pretendido pela recorrente, mas sim, o certificado pelo avaliador no momento do exame.
Outrossim, a candidata nitidamente se confundiu ao achar que tinha sido habilitada na prova, pois, o primeiro avaliador gritou “apta” com relação à marca vermelha no chão, asseverando que ela não “queimou” a largada.
No entanto, prontamente, o segundo avaliador fez a sua constatação, relativa à marca mínima exigida para o salto, indicando que ela estava “inapta”.
No vídeo, observa-se a insurgência da parte recorrente, o que o avaliador respondeu prontamente, indicando na areia a marca deixada pelo corpo da candidata, de forma a demonstrar as razões da reprovação.
Como é possível verificar, a agravante foi considerada inapta porque, após a aterrissagem, projetou o corpo para trás da linha que indica o índice mínimo a ser atingido, conforme descrito no item 14.11.3, alínea “f” do Edital.
Assim, não se visualiza, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante, tendo sido demonstrado que a Administração Pública agiu dentro dos ditames legais e das previsões contidas no Edital.
Agravo de instrumento desprovido, Agravo Interno prejudicado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0052368-64.2024.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:42
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 08:42
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ANDRADE DA SILVA - CPF: *52.***.*87-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 10:31
Expedição de intimação (outros).
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26/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
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21/11/2024 20:53
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:04
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 18:03
Dados do processo retificados
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29/10/2024 18:01
Alterada a parte
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29/10/2024 18:01
Processo enviado para retificação de dados
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29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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