TJPE - 0079321-13.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/06/2025 12:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079321-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 204473974, cumpre esclarecer: Já foi realizada, sem êxito, a tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), que perdurou por aproximadamente 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de penhora de bens da empresa executada, informo que, por estar sua sede localizada na Av.
Antonio Carlos Magalhães, n.º 3840, Caminho das Árvores, Salvador – BA, CEP 41825-000, a efetivação da medida dependerá da expedição de Carta Precatória para o juízo competente naquela comarca.
Conforme ressaltado na decisão inicial: “Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).” Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e esclarecer se, de fato, possui interesse em insistir nas medidas constritivas indicadas, ciente das particularidades dos ato.
Publique-se.
Intime-se.
Prazo: 5 dias.
Recife (PE), 31 de maio de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
02/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:40
Outras Decisões
-
31/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:23
Determinado o Arquivamento
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
31/03/2025 05:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 01:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079321-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Considerando que o valor atualizado do crédito, já acrescido das penalidades do Art.523, do CPC representa R$ 7.480,21 e que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art.835, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
A inércia implicará automática conversão do bloqueio em penhora (Art. 854, §5º, do CPC), passando a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis, para querendo, apresentar manifestação acerca da penhora, nos moldes do Art. 525, §11, do CPC. a.1) com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aqueles cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância a disciplina do Art.836, do CPC. b) negativa: intime-se o exequente para, em até cinco dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Dispensado o recolhimento ante o deferimento da gratuidade de justiça Publique-se e intime-se.
Prazo: 5 dias, para o Exequente, não havendo constrição, impulsionar o feito.
Prazo: até 15 dias, havendo constrição, ainda que parcial, para manifestações do Executado (Art. 854, §3º e Art. 525, §11, ambos do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 17 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
21/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 01:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:14
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079321-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA em face de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A sentença de id. nº 179203032 transitou em julgado em 12/09/2024, conforme Certidão de id. nº 184091409.
O dispositivo da sentença possui os seguintes termos: "Posto isto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na vestibular, para CONFIRMAR a decisão antecipatória deferida initio litis, bem como CONDENAR a demandada a pagar indenização pelos danos morais a que deu causa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré que a toda evidência provocou irreversíveis danos à reputação da postulante, e a necessidade de que atue com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores.
Tal montante deverá ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
CONDENO-A, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 20% sobre a mesma base de cálculo.
Publique-se e intime-se." Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: INTIMAR o executado para pagamento do valor de R$ 6.060,00.
Por meio da decisão de ID. 188815546, datada de 20/11/2024, o magistrado determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo que, em caso de não pagamento, o montante da condenação seria acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos calculados sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do CPC.
Certificou-se, por meio do documento de ID. 192369030, datado de 10/01/2025, que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito sem comprovação nos autos.
Em petição de 05/02/2025, a exequente apresentou nova planilha de cálculos, considerando a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como honorários advocatícios de 30% (20% da fase de conhecimento mais 10% da fase de execução), chegando ao valor total de R$ 7.480,21.
Requereu a intimação do executado para pagamento, bem como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, penhora de bens, negativação da executada e consulta via INFOJUD.
Em 06/02/2025, equivocadamente, o juízo proferiu nova decisão, determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Através de certidão expedida em 07/02/2025, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou que a parte executada, devidamente intimada do ato judicial de ID 188815546, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em 14/02/2025, a executada apresentou petição manifestando interesse na tentativa de acordo e requerendo que a parte autora informe número atualizado para contato ou a contate através dos dados fornecidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que a decisão proferida em 06/02/2025 padece de vício insanável, devendo ser tornada sem efeito.
Com efeito, observo que já havia sido proferida decisão anterior (ID 188815546, datada de 20/11/2024) determinando a intimação da executada para pagamento voluntário da dívida, sendo certificado nos autos que o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de 10/01/2025, ID 192369030) e sem apresentação de impugnação (certidão de 07/02/2025).
Assim, considerando que a marcha processual já havia ultrapassado a fase de pagamento voluntário, com a aplicação das consequências legais da inércia (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), a decisão de 06/02/2025 mostra-se incompatível com o estágio atual do processo, configurando-se como provimento judicial indevido, o que impõe sua cassação.
Por outro lado, verifico que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 14/02/2025, manifestando interesse na tentativa de acordo, o que demonstra ciência inequívoca quanto ao cumprimento de sentença em curso.
Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a decisão proferida em 06/02/2025, por equívoco manifesto e incompatibilidade com a atual fase processual; b) Considerando o comparecimento espontâneo da executada, CONCEDO o prazo excepcional de 05 (cinco) dias para pagamento integral da condenação, conforme os últimos valores informados pelo exequente (R$ 7.480,21), sob pena de imediata constrição via SISBAJUD. c) Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, DETERMINO a realização de bloqueio online via SISBAJUD, até o limite do valor executado.
Publique-se e intime-se.
Prazo: 5 dias.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 17 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
18/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:55
Outras Decisões
-
18/02/2025 03:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079321-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA em face de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados, tendo como fundamento sentença transitada em julgado em 12/09/2024, conforme certidão de ID 184091409.
A sentença proferida no ID 179203032 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir da decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024.
A partir de então, determinou-se a incidência do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios.
Após discorrer acerca do trânsito em julgado da sentença, requer o integral acolhimento da pretensão para: INTIMAR o executado para pagamento do valor de R$ 7.480,21.
A planilha de cálculos apresentada demonstra que o valor original da condenação (R$ 5.000,00) foi atualizado para R$ 5.040,58, acrescido de juros moratórios de R$ 302,43, multa de 10% no valor de R$ 534,30, resultando no subtotal de R$ 5.877,31.
Somados os honorários advocatícios de 30% (R$ 1.602,90), chegou-se ao valor total de R$ 7.480,21.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Intime-se a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º[1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 6 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274. -
07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:39
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/11/2024 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/11/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:12
Outras Decisões
-
20/11/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 03:52
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:28
Outras Decisões
-
22/10/2024 02:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
09/10/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:33
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:33
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:55
Publicado Sentença (Outras) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
27/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:25
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2024 19:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
-
11/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
11/08/2024 19:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
11/08/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
09/08/2024 05:10
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A em 31/07/2024 16:29.
-
08/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/07/2024 16:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/07/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:14
Expedição de citação (outros).
-
26/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA ROCHA DA SILVA - CPF: *19.***.*21-00 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
-
26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016515-79.2024.8.17.2990
Romarco Construtora e Incorporadora LTDA
Condominio do Edificio Dolce Vita
Advogado: Luis Felipe de Souza Rebelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2024 19:02
Processo nº 0011216-77.2018.8.17.3590
Elias Batista de Lima
Severina Otilia de Lima
Advogado: Creodon Tenorio Maciel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2021 11:32
Processo nº 0071529-42.2023.8.17.2001
Virna Luciana Vieira Guerra Serra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Valdir Santos Araujo Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2023 12:23
Processo nº 0001913-41.2023.8.17.8221
Residencial Porto Cabo
Cabo de Santo Agostinho Incorporacoes e ...
Advogado: Jorge Marback Cardoso e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2023 17:25
Processo nº 0118215-58.2024.8.17.2001
Jucelina Maria da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 16:12