TJPI - 0800901-25.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LUZIA ALVES BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Desta feita, tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:04
Decorrido prazo de LUZIA ALVES BATISTA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
19/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 10:16
Indeferida a petição inicial
-
21/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801319-79.2022.8.18.0047
Teodora de Sousa Lemos
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0801319-79.2022.8.18.0047
Teodora de Sousa Lemos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 10:12
Processo nº 0800621-90.2024.8.18.0051
Francisca Maria de Jesus
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: George Velozo Muniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 14:56
Processo nº 0800621-90.2024.8.18.0051
Francisca Maria de Jesus
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 09:22
Processo nº 0800901-25.2023.8.18.0042
Luzia Alves Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 10:03