TJPI - 0801319-79.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TEODORA DE SOUSA LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TEODORA DE SOUSA LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801319-79.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: TEODORA DE SOUSA LEMOS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
SÚMULA 33.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORA DE SOUSA LEMOS, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado afirma, preliminarmente, da inexistência de citação para contestar, da falta de fundamentação e da conduta do advogado.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Afirma pela regularidade contratual.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inexistência de citação arguida, uma vez que a parte ré foi devidamente citada nos termos da legislação processual vigente, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório.
Em relação à preliminar de falta de fundamentação, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
O pedido e os argumentos foram devidamente apresentados, permitindo a plena compreensão da controvérsia.
A ausência de fundamentação somente se configuraria caso houvesse impossibilidade de defesa ou decisão arbitrária, o que não ocorre no caso.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Em relação à preliminar referente à conduta do advogado, tal alegação não tem impacto sobre a validade do processo.
Questões disciplinares devem ser tratadas pelos órgãos competentes, sem reflexo na tramitação da ação.
Portanto, indefere-se a preliminar.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 20823205.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins, dando-se o cancelamento na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de TEODORA DE SOUSA LEMOS - CPF: *10.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 07:43
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de TEODORA DE SOUSA LEMOS em 23/01/2025 23:59.
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20/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEODORA DE SOUSA LEMOS - CPF: *10.***.*74-68 (APELANTE).
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31/10/2024 21:45
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:49
Processo Desarquivado
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22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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19/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:21
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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19/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TEODORA DE SOUSA LEMOS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/04/2023 20:59
Conhecido o recurso de TEODORA DE SOUSA LEMOS - CPF: *10.***.*74-68 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2023 17:10
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:14
Decorrido prazo de TEODORA DE SOUSA LEMOS em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2022 09:16
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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