TJPE - 0001402-29.2025.8.17.2480
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 09:36
Publicado Sentença (Outras) em 14/05/2025.
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18/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/03/2025 14:25
Expedição de Mandado (outros).
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26/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:13
Dados do processo retificados
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26/03/2025 13:12
Alterada a parte
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26/03/2025 13:11
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:40
Decorrido prazo de SANDRA PAULA DUQUE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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13/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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13/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001402-29.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SANDRA PAULA DUQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por SANDRA PAULA DUQUE DE OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Verifico, todavia, que tanto a parte autora quanto a parte ré possuem endereçamento na cidade de Recife/PE.
A demanda versa sobre revisão de contrato e não contém nenhuma obrigação a ser cumprida nesta Comarca de Caruaru/PE e o foro de eleição apontado no item 27 do ID. 194497454, indica o local competente onde foi emitida a Cédula de Crédito Bancário (CCB), in casu, na cidade de Recife/PE.
Não existe, portanto, adequação legítima entre este Juízo e a atividade jurisdicional a ser desenvolvida, sob o crivo dos critérios de definição de competência eleitos pelo legislador pátrio.
Como é cediço, a existência de juízo competente para a causa é pressuposto processual objetivo, e, portanto, condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por sua vez, a incompetência do juízo pode relativa ou absoluta.
In casu, trata-se de competência relativa territorial em que não se permitia reconhecimento de ofício.
Ocorre que a hipótese de competência relativa pressupõe, segundo as regras do contrato ou de lei processual, dois juízos em tese competentes para a causa, o que não ocorre no presente caso.
A parte poderia escolher o local da sede do seu domicílio, ou, ainda, poderia valer-se da regra do art. 46 do CPC, juízo do domicílio do réu.
Não poderia, contudo, escolher o foro da Comarca de Caruru-PE, eleito ao talante da parte, quiçá pela conveniência de seu procurador, pena de não atender ou conformar a pretensão à norma processual analisada que pressupõe a existência de dois foros, pelas regras processuais ordinárias, igualmente competentes para a causa.
Nesse sentido, em boa hora, recente alteração legislativa passou a considerar como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, como no caso, justificando a declinação de competência de ofício.
Artigo 63, parágrafo 5º do CPC, segundo o qual: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
CARUARU, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
06/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:55
Declarada incompetência
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06/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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