TJPI - 0000066-89.2009.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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04/04/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de AILTON CÂNDIDO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000066-89.2009.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AILTON CÂNDIDO DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: AILTON CÂNDIDO DA SILVA Endereço: NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 SENTENÇA O Dr.
Francisco Valdo Rocha dos Reis, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Ailton Cândido da Silva, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida no dia 03/12/2009, entretanto, o acusado ainda não foi encontrado para citação.
Além disso, a decisão de fls. 53-54 de ID nº 27169645 suspendeu o processo e o prazo prescricional por 08 (oito) anos, conforme art. 366 do CPP c/c art. 109, IV do CP, contados a partir de 17/02/2011.
Por meio da manifestação de ID nº 69385226, o representante do Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) possui pena em abstrato de 2 a 4 anos de reclusão.
Desse modo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos.
Não obstante, como bem apontado pelo Ministério Público, verifica-se o transcurso de tempo superior a 15 anos e 3 meses desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 03/12/2009, sem nenhuma perspectiva de que o acusado seja encontrado para citação.
Ademais, descontando-se o período de suspensão, verifico que a pretensão punitiva estatal será atingida pela prescrição em abstrato em 02/12/2025.
Diante desse cenário, entendo que, mesmo em caso de condenação ao final do processo, a sentença apenas consistiria em declarar a extinção da punibilidade retroativa do agente, em razão das penas possivelmente aplicadas, as quais, por não vislumbrar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causa de aumento, não ultrapassariam o mínimo legal, prescrevendo a infração, desse modo, em 4 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, V do Código Penal.
Destarte, desnecessária seria a movimentação da máquina estatal para dar andamento a um processo que, ao final, apenas decretaria extinta a punibilidade retroativa do réu, sendo, pois, mais útil, nesse caso, a decretação antecipada da prescrição.
A prescrição antecipada possui, entretanto, resistência por parte da jurisprudência majoritária do nosso país, que rechaça a utilização de tal instituto, sobre o argumento de que o mesmo é carente de previsão legal, devendo, portanto, ser inutilizado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou o posicionamento majoritário dos tribunais pátrios, estabelecendo na Súmula 438 que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.
Ocorre que a análise da utilização da prescrição antecipada não pode ter por base apenas a previsão legal, mas devem ser observados princípios fundamentais que norteiam o direito processual, como o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Utilidade.
Permitir o prosseguimento de uma ação penal que se mostra indubitavelmente infrutífera, além de violar os princípios supracitados, ocasionaria gastos desnecessários aos cofres públicos e impediria que o magistrado desse andamento a feitos que de fato se mostram úteis.
A análise sistemática do ordenamento jurídico-penal demonstra que a utilização da prescrição antecipada, quando usada de forma adequada, se revela a decisão mais acertada quando o magistrado se vê diante de um caso onde todas as circunstâncias constantes nos autos mostram que, ao final, caso seja prolatada uma sentença condenatória, esta consistirá apenas em decretar extinta a punibilidade do agente.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do réu Ailton Cândido da Silva, ante a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com base na prescrição em perspectiva quanto aos fatos a ele imputados nestes autos, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do acusado, uma vez que, além de estar em local não sabido, por se tratar de sentença extintiva da punibilidade, sua intimação é desnecessária, a teor do enunciado criminal nº 105 do Conselho Nacional de Justiça: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independente de nova conclusão.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051019411342700000025595863 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051019411395200000025595864 Intimação Intimação 22051110022349300000025610008 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051119534433500000025645255 Certidão Certidão 22111609252390700000032174193 Despacho Despacho 23011212332413800000033630243 Ofício Ofício 23052411104813400000038832972 Certidão Certidão 23052411330870000000038837366 0704504-18.2019.8.07.0019-1684938748824-2449633-processo CARTA 23052411330879000000038837375 Sistema Sistema 23052411351648800000038837992 Despacho Despacho 23060300214915100000039278919 Sistema Sistema 23060514094181900000039348885 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060618272874100000039429376 Sistema Sistema 23061414010378300000039693906 Despacho Despacho 23061823491641400000039833588 Intimação Intimação 23061823491641400000039833588 Certidão Certidão 24070510250829000000056225423 Sistema Sistema 24070510253086600000056226155 Despacho Despacho 24090122462026400000058808495 Certidão Certidão 24112913323685500000063233888 SI Comprovante 24112913323706400000063233893 Ofício Ofício 24112913390191300000063233925 Ofício Ofício 24112913432225200000063234745 Sistema Sistema 24112913581319900000063235525 Despacho Despacho 24120822112490700000063404151 Despacho Despacho 24120822112490700000063404151 Sistema Sistema 25010711091267700000064374544 Sistema Sistema 25010711091267700000064374544 MP Manifestação 25011612514000000000064877545 Sistema Sistema 25012108283613000000064896559 PEDRO II-PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:27
Decorrido prazo de AILTON CÂNDIDO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:14
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/05/2022 18:13
Mov. [35] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:55
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/12/2021 08:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/06/2021 08:50
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/03/2021 09:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/03/2021 12:14
Mov. [29] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/03/2021 11:24
Mov. [28] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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26/02/2021 11:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/09/2020 12:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 12:19
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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23/09/2020 12:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 11:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 10:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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12/08/2019 10:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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02/07/2019 10:25
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/07/2019 10:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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02/07/2019 08:57
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/07/2019 08:40
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000066-89.2009.8.18.0065.5001
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26/06/2019 08:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO *93.***.*80-10. (Vista ao Ministério Público)
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07/06/2019 11:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 13:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/09/2017 06:03
Mov. [13] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 09/2017.
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27/09/2017 14:50
Mov. [12] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/09/2017 11:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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27/09/2017 11:02
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/09/2017 12:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
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04/08/2017 06:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 08/2017.
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03/08/2017 14:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/08/2017 15:17
Mov. [6] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/06/2015 14:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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22/03/2013 12:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/03/2013 11:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/12/2009 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/12/2009 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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