TJPE - 0000444-40.2018.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000444-40.2018.8.17.3110 EXEQUENTE: JESSICA ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): FXR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP CURADOR(A): ROSA MARIA LEITE DE MENDONCA DECISÃO Observo que o exequente requer nova consulta ao sistema SISBAJUD, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de fato novo que justifique a repetição de tal medida, bem como a sua utilidade. É pacífico o entendimento de que não é possível a reiterada consulta ao referido sistema, a menos que se demonstre que tal constrição efetivamente venha a ter resultado prático, de modo que indefiro tal requerimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - BACEN-JUD - ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA ANTERIORMENTE REALIZADA - REPETIÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva.
Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada.
E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante, tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é admissível a penhora por meio eletrônico, utilizando-se do sistema BACENJUD, quando a dívida não for paga ou não estiver garantida, nos termos do art. 655-A do CPC. 3.
No caso dos autos, já houve o deferimento do pedido de penhora de valores pecuniários da parte executada, ora agravada, por meio do sistema BACENJUD, restando infrutífera tal medida. 4.
A repetição da diligência anteriormente realizada (bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte devedora) é medida que não se justifica, uma vez que já houve tentativa de bloqueio, porém, sem sucesso.
Ademais, a FAZENDA NACIONAL não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que indique a eficácia da constrição requerida. 5.
Precedentes: AGA 0065713-73.2008.4.01.0000/AC, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.431 de 01/07/2011; AG 00097985720104050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/08/2010 - Página::674; AG 00055071420104050000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/10/2010 - Página::102; REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012. 6.
Decisão mantida. 7.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AGA: 466695820144010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 11/11/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014) Remetam-se os autos ao arquivamento provisório, conforme determinado na decisão anterior.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000444-40.2018.8.17.3110 EXEQUENTE: JESSICA ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): FXR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP CURADOR(A): ROSA MARIA LEITE DE MENDONCA DECISÃO 1.
Determino desde logo o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do prazo de suspensão.
Destaco que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2.
Decorrido o prazo de arquivamento sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 20:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:01
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:38
Arquivado Provisoramente
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12/12/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:32
Expedição de intimação.
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21/04/2022 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2022 09:53
Expedição de intimação.
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07/01/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 19:05
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 12:36
Expedição de citação.
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29/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:31
Expedição de intimação.
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03/09/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:26
Expedição de intimação.
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27/08/2021 13:01
Adesão ao Juízo 100% Digital
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10/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 10:34
Expedição de citação.
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16/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 12:38
Expedição de intimação.
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09/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 20:52
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:08
Expedição de intimação.
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08/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 08:41
Expedição de intimação.
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19/12/2019 12:49
Expedição de intimação.
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19/12/2019 12:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 08:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:03
Conclusos para despacho
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19/07/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 10:09
Expedição de intimação.
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04/06/2019 12:57
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2019 10:25
Expedição de citação.
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15/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 19:49
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 10:09
Expedição de intimação.
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06/02/2019 10:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2018 12:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2018 09:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2018 14:00
Expedição de citação.
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04/07/2018 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
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25/05/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 13:32
Expedição de intimação.
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15/03/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 14:39
Conclusos para decisão
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22/02/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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