TJPI - 0821453-08.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:43
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0821453-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO movida por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO S.A e outros, todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em síntese, que é aposentada, tendo como única renda na sua casa o seu benefício previdenciário.
Aduz que recebeu cobranças nos extratos da conta corrente, em valores de 1x de R$180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos), referente a BRADESCO SEGUROS S.A., serviço este nunca solicitado pelo autor.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a requerida à restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A parte ré BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, contestou a ação, alegando preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos (id. 43999002 e 43999003).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 44068782).
Instados sobre provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 44232619).
A parte requerida permaneceu inerte.
Decisão declarando a incompetência territorial do juízo e determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser o foro do domicílio da parte autora (id. 53683197).
Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (id. 54963885).
Despacho considerando que a decisão em sede de Agravo de Instrumento manteve a decisão do Id 53683197, determinou o cumprimento integral da dita decisão remetendo os autos à Comarca de Bom Jesus (PI) (id. 64107392).
Despacho determinando a juntada de documentos para emendar a inicial (id. 64392795) Petição informando interposição de Agravo de Instrumento (id. 65816714).
Decisão terminativa negando conhecimento ao recurso eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência (id. 68825935, p. 05/08).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a presente ação veio do juízo de origem pronta para o julgamento, motivo pelo qual torno sem efeito o Despacho de id. 64392795.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
II.b.
DAS PRELIMINARES O requerido Bradesco Capitalização S.A. alegou em sua contestação a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista, que a matéria discutida se trata de descontos realizados na conta bancária da requerente referentes à BANCO BRADESCO S.A.
Todavia, o réu é parte legítima para responder aos termos da demanda.
Evidente que o banco compõe a cadeia de fornecedores.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
A parte requerida alegou ainda que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não.
Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS.
Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154).
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022) Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito.
II.c.
DO MÉRITO.
II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de contratação de seguro com a seguradora requerida, alegando que jamais o realizara.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.
Do pedido de repetição indébita dos valores descontados.
A parte autora requer em sua exordial a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente pela seguradora requerida devido ao contrato de seguro efetivado sem o seu consentimento.
A seguradora requerida, em sede de contestação rebateu os pedidos apresentados na inicial, argumentando que o Seguro foi contratado e que o Bilhete Residencial nº 855. 202383, com vigência de 23/05/2019 a 23/05/2020, conforme endosso, já foi cancelado e restituído.
Compulsando os autos, verifico que de fato a seguradora requerida comprova o cancelamento do contrato de seguro do autor, conforme anexado no id. 43998159, antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, por mais que o contrato de seguro tenha sido cancelado antes do ajuizamento da ação, é cabível a análise da pretensão autoral quanto ao pedido de devolução em dobro dos descontos efetivamente realizados no período em que o contrato esteve vigente.
Pois bem, em virtude da não apresentação do contrato padrão de abertura das contas do banco ou contrato extra, não é possível analisar se houve contratação específica do seguro.
No entanto, no caso em apreço, a requerida logrou êxito em comprovar o cancelamento do contrato de seguro, bem como a devolução do valor descontado (id. 43998159).
Dessa forma, não há que se falar em restituição da quantia descontada no benefício da promovente.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 11:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:09
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 05:52
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*40-34 (AUTOR).
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27/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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