TJPE - 0017210-37.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0017210-37.2017.8.17.2001 Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves APELANTE: MARIA CAROLINA DE CARVALHO RIBEIRO E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID.46181190, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017210-37.2017.8.17.2001 APELANTE: MARIA CAROLINA DE CARVALHO RIBEIRO E SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e BANCO DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO B) JUIZ: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de procedimento comum, e dirigida contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, assim sumariada: “Nessa sintonia, o art. 26 e 27 da Lei 9.514/97 determinam que o procedimento para rescisão do contrato nesses casos, com a consolidação da propriedade imobiliária em favor da instituição financeira, caso não adimplida a mora do devedor fiduciante, e consequente leilão extrajudicial.
Com efeito, não se falar em resolução do contrato de compra e venda, com restituição de parcelas pagas, o que se tem a partir da celebração do pacto adjeto de alienação fiduciária é apenas um contrato unilateral de mútuo garantido por propriedade fiduciária. [...] Face ao exposto, ao tempo que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.” (Cfr.
ID nº 5861857) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 5861860), pelas razões a seguir expostas: A apelante afirma que o contrato firmado não é regido pela Lei 9.514/97, mas sim pela Lei 11.977/2009, relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida; Requer que seja aplicada a legislação protetiva do consumidor, com base no CDC, pois considera que o contrato está fora do Sistema Financeiro Imobiliário; Pleiteia a rescisão contratual com a devolução de valores pagos, argumentando que o contrato firmado sob alienação fiduciária não deveria seguir as regras impostas pelo SFH e SFI; Contesta a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas, reivindicando o reembolso adequado.
Houve contrarrazões (ID nº 5861871) apresentadas pela construtora recorrida O contrato é válido e a rescisão deve obedecer à Lei 9.514/97, que rege a alienação fiduciária; Relação de dependência entre a rescisão do contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, que deve ser resolvido antes da resolução da compra e venda; Inaplicabilidade da Portaria n. 488 do Ministério das Cidades por não se tratar de FUNDO DE ARREDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, mas sim de PLANO ASSOCIATIVO Também apresentou contrarrazões (ID nº 5861868) a instituição financeira recorrida O contrato é válido e a rescisão deve obedecer à Lei 9.514/97, que rege a alienação fiduciária; Argumenta que a apelante tomou ciência de todas as condições contratuais no momento da assinatura, e que a rescisão contratual decorre de sua própria inadimplência; Pede a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido. 2 – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I.
Legislação Aplicável: Lei 9.514/97 e Alienação Fiduciária A presente apelação não merece provimento.
A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis.
Tal legislação específica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo este aplicável ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação fiduciária em garantia, regulada pela Lei 9.514/97, não se submete às regras do CDC, que tem caráter geral e é inaplicável em face da legislação especial e posterior.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO.
PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTES. 1.
Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1927025 SP 2021/0062869-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No tocante ao pedido de rescisão contratual, não há previsão legal para tal rescisão com devolução de valores pagos, como pretendido pela apelante.
A alienação fiduciária não permite a simples resolução do contrato de compra e venda, mas sim a consolidação da propriedade em favor do credor, com a subsequente venda do imóvel em leilão, sendo que o eventual saldo remanescente poderá ser devolvido ao devedor.
Outrossim, a lei de alienação fiduciária estabelece mecanismos próprios para lidar com a inadimplência, como a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, seguida de leilão extrajudicial, conforme disposto nos artigos 26 e 27 da referida lei.
A devolução de valores no regime da alienação fiduciária só ocorre após o leilão do bem e com a quitação do saldo devedor.
Não há previsão para retenção de valores nos moldes pleiteados pela apelante, sendo a alienação fiduciária um contrato com características distintas. 4 - Dispositivo Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido principal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de R$500,00 (quinhentos reais) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS -
06/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:35
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINA DE CARVALHO RIBEIRO E SILVA - CPF: *31.***.*94-08 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/01/2024 17:40
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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10/01/2024 16:49
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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18/12/2023 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 14:47
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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15/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/12/2023 12:48
Conclusos para o Gabinete
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14/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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14/12/2023 12:42
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/06/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 15:19
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 18:56
Expedição de intimação.
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12/07/2019 18:55
Dados do processo retificados
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12/07/2019 18:52
Processo enviado para retificação de dados
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12/07/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 19:20
Recebidos os autos
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21/02/2019 19:20
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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