TJPI - 0831593-43.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831593-43.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: DAMASO ROMULO E SILVA LAGES, RAIMUNDO PEREIRA DE MIRANDA NETO, SHEILA MENDES DE SOUSA, IRANI MARIA MARQUES DE CARVALHO REU: JOYCE ALVES AGUIAR LIMA, RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE MIRANDA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de SHEILA MENDES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DAMASO ROMULO E SILVA LAGES em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de IRANI MARIA MARQUES DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831593-43.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: DAMASO ROMULO E SILVA LAGES, RAIMUNDO PEREIRA DE MIRANDA NETO, SHEILA MENDES DE SOUSA, IRANI MARIA MARQUES DE CARVALHO REU: JOYCE ALVES AGUIAR LIMA, RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por DÂMASO RÔMULO E SILVA LAGES e OUTROS em desfavor de RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK e JOYCE ALVES AGUIAR LIMA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser proprietária de unidades autônomas no condomínio réu e que, segundo a previsão convencional, deveria ter ocorrido assembleia ordinária para eleição de síndico na segunda quinzena de outubro de 2019, o que não chegou a ocorrer por culpa da síndica ré.
Narra ainda que a síndica convocou assembleia gerla ordinária para 31.10.2019, porém para deliberar sobre prestação de contas não transparente, o que entende não dever ocorrer por nulidade do edital de convocação.
Requereu liminarmente a retirada da pauta da AGO a discussão sobre a prestação de contas, a apresentação de livro-caixa e pareceres dos conselhos convencionais e que seja pautado na AGO a composição de comissão eleitoral para eleição de nova gestão, o que espera ver confirmado em sentença.
O autor manifestou a perda do objeto em relação à obrigação de não fazer, reiterando o pedido de tutela de urgência em relação à obrigação de fazer (id 7189877).
A tutela de urgência foi deferida em parte (id. 7313947).
A parte ré foi intimada em 29.11.2019 (id 7434092 e 7434155).
A parte ré informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0715895-21.2019.8.18.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela (id 7511070).
O Juízo da 4ª Vara Cível reconsiderou parcialmente a decisão (id 7561422).
A parte autora requereu tutela de urgência incidental para determinar a realização de eleições em 16.12.2019 (id 7586988).
O Juízo chamou o feito à ordem para revogar a reconsideração da decisão proferida em id 7561422, mantendo a decisão primeira, proferida em id 7313947 (id 7590027).
A parte ré se manifestou juntando documentos a demonstrar o cumprimento da decisão (id 7652959).
Ato contínuo, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0716195-80.2019.8.18.0000 contra a decisão que revogou a reconsideração, id 7590027 (id 7653473).
Este Juízo determinou à serventia certificar sobre a apresentação de defesa por parte da ré, bem como a intimação da autora para declinar provas por produzir (id 15228952).
A parte autora requereu a decretação da revelia da ré, e o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, visto que a eleição somente se realizou em 20.12.2019 (id 34923416).
A serventia certificou a não apresentação de defesa pela ré no prazo legal (id 53596988).
Este Juízo decretou a revelia da parte ré e determinou a oitiva desta para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência (id 58308270).
A parte ré requer a reconsideração da revelia e aduziu a perda do objeto (id 60223994).
A parte autora dispensou a fase instrutória do feito (id 60224356). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que no último petitório a parte ré arguiu questões processuais, que devem ser resolvidas antes da análise do mérito da demanda, o que se passa a fazer por tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA REVELIA DECRETADA A parte ré requer a reconsideração da revelia, ao fundamento de que não se manifestou sobre a dispensa da audiência da conciliação, termo que abriria o prazo para contestar a demanda.
Todavia, razão não lhe assiste, visto que ao Juízo é permitido adequar o rito processual às necessidades do conflito, razão que ficou expressa na decisão de id 7313947 para afastar a audiência de conciliação naquele momento e determinar a citação da ré para contestar a demanda.
Além disso, considerando que a promoção de solução consensual é dever de todas as partes, houve longo lapso temporal em que a ré poderia ter demonstrado tal intenção, sem o fazê-lo.
Em verdade, manifestou-se em várias oportunidades no processo sem arguir a nulidade, caso em que, ao promovê-lo neste momento, trata-a como verdadeira nulidade de algibeira, o que malfere a boa-fé processual que deve reger o comportamento das partes, constante no art. 5º, do CPC.
Nessas razões, rejeita-se a reconsideração da revelia decretada. 2.2.
PRELIMINARMENTE: DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Por oportuno, também não deve ser considerada a perda do objeto da presente ação, posto que, concedida a tutela de urgência antecipada, e sendo a confirmação desta precisamente o objeto do mérito da demanda, subsiste o interesse processual da parte autora em receber a prestação jurisdicional que a confirme, até mesmo para fins de validação dos atos que foram praticados ao longo dos últimos anos, após a eleição ocorrida em 20.12.2019.
Logo, ainda que questão passível de conhecimento oficioso pelo Juízo, rejeita-se a preliminar arguida pela ré. 2.3.
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora afirmou a ocorrência do descumprimento da tutela de urgência, visto que a parte ré teria sido intimada em 11.12.2019 a respeito da ordem que determinava a realização de eleições em seis dias, quando o fato somente veio a ocorrer três dias após o prazo fatal, em 20.12.2019.
Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte ré quedou-se silente a essee respeito, tecendo considerações apenas a respeito da revelia decretada e sobre a perda do objeto, questões já rejeitadas.
De fato, em que pese o dispositivo da decisão que antecipou os efeitos da tutela tenha sido ligeiramente modificado pela ocorrência de fatos novos ao longo da tramitação da feito, a última decisão vigente determinou a realização de eleições seis dias após a intimação dos réus (id 7590027), comunicação que vieram a se efetivar por mandados recebidos em 11.12.2019 (id 7603398 e 7603408), e cujo cumprimento somente ocorreu em 20.12.2019 (id 34923415).
Os elementos documentais são idôneos a demonstrar o descumprimento parcial da tutela deferida de maneira injustificada, tendo sido cumpridas as formalidades da Súmula 410, do C.
STJ, caso em que não há óbice ao reconhecimento pretendido pelo autor.
Logo, tem-se por descumprida a decisão de id 7590027 por três dias, resultando no crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes. 2.4.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II do CPC, eis que o réu não ofereceu resposta no prazo legal.
Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, tendo em vista que, não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Se os fatos narrados na inicial são verdadeiros e corroborados pelas provas documentais que instruem a causa (id 6973576), procede o direito do autor em ver cumprida a convenção condominial, cujo art. 8º prevê a realização de AGO na segunda quinzena de outubro, veja-se: “Artigo 8º – A assembleia geral ordinária realizar-se-á um vez por ano, sempre na segunda quinzena de outubro e a ela compete: I – discutir e votar o relatório e as contas do administrador, relativo ao ano findo; II – discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixado fundo de reserva, se convier; III – fixar o valor da taxa de Condomínio; IV – eleger o Síndico, quando for o caso; V – eleger os membros do Conselho Consultivo, quando for o caso; VI – eleger os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso”.
Portanto, o permissivo excepcional não afasta a necessidade de observância da regra de forma obrigatória, sobretudo ante a iminência do fim do mandato da gestão então em exercício, a saber em 16.12.2019, ressalvada justificável hipótese em sentido diverso, o que não ocorreu nos autos.
Assim, entende-se que a fiscalização e o cumprimento das disposições convencionais repousam sobre condôminos e síndicos, o que se extrai dos arts. 1.333 e 1.348, IV, do CC, veja-se: “Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [...] Art. 1.348.
Compete ao síndico: IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”.
Portanto, considerando que o pedido do autor visava viabilizar o processo eleitoral do final do ano de 2019, o pedido merece a procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando-se os termos da tutela de urgência deferida em id 7590027 e declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC) a fim de que: a) a ré JOYCE ALVES AGUIAR LIMA apresentasse o livro-caixa no prazo de 10 (dez) dias para os conselheiros consultivos abrirem e tomarem as providências necessárias antes da marcação da AGO contendo prestação de contas em pauta; b) o réu RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK promovesse a realização de eleições após 6 (seis) dias da intimação, para os cargos de síndico, subsíndico, conselheiros fiscais e conselheiros consultivos.
Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 22:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/07/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:45
Decretada a revelia
-
06/06/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de DAMASO ROMULO E SILVA LAGES em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de IRANI MARIA MARQUES DE CARVALHO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SHEILA MENDES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE MIRANDA NETO em 13/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 23:32
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:50
Decorrido prazo de JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:08
Decorrido prazo de JOYCE ALVES AGUIAR LIMA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:08
Decorrido prazo de JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
16/12/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:02
Outras Decisões
-
11/12/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
06/12/2019 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 16:07
Juntada de mandado
-
26/11/2019 09:04
Outras Decisões
-
18/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-54.2025.8.18.0136
Angelica Leite Machado
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 11:26
Processo nº 0801026-31.2025.8.18.0136
Maria do Socorro da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 10:56
Processo nº 0801371-13.2024.8.18.0045
Francisco Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 16:43
Processo nº 0801371-13.2024.8.18.0045
Francisco Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 14:18
Processo nº 0801011-04.2025.8.18.0123
Filinto Vieira Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 15:25