TJPE - 0017210-37.2017.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017210-37.2017.8.17.2001 APELANTE: MARIA CAROLINA DE CARVALHO RIBEIRO E SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e BANCO DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO B) JUIZ: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de procedimento comum, e dirigida contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, assim sumariada: “Nessa sintonia, o art. 26 e 27 da Lei 9.514/97 determinam que o procedimento para rescisão do contrato nesses casos, com a consolidação da propriedade imobiliária em favor da instituição financeira, caso não adimplida a mora do devedor fiduciante, e consequente leilão extrajudicial.
Com efeito, não se falar em resolução do contrato de compra e venda, com restituição de parcelas pagas, o que se tem a partir da celebração do pacto adjeto de alienação fiduciária é apenas um contrato unilateral de mútuo garantido por propriedade fiduciária. [...] Face ao exposto, ao tempo que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.” (Cfr.
ID nº 5861857) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 5861860), pelas razões a seguir expostas: A apelante afirma que o contrato firmado não é regido pela Lei 9.514/97, mas sim pela Lei 11.977/2009, relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida; Requer que seja aplicada a legislação protetiva do consumidor, com base no CDC, pois considera que o contrato está fora do Sistema Financeiro Imobiliário; Pleiteia a rescisão contratual com a devolução de valores pagos, argumentando que o contrato firmado sob alienação fiduciária não deveria seguir as regras impostas pelo SFH e SFI; Contesta a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas, reivindicando o reembolso adequado.
Houve contrarrazões (ID nº 5861871) apresentadas pela construtora recorrida O contrato é válido e a rescisão deve obedecer à Lei 9.514/97, que rege a alienação fiduciária; Relação de dependência entre a rescisão do contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, que deve ser resolvido antes da resolução da compra e venda; Inaplicabilidade da Portaria n. 488 do Ministério das Cidades por não se tratar de FUNDO DE ARREDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, mas sim de PLANO ASSOCIATIVO Também apresentou contrarrazões (ID nº 5861868) a instituição financeira recorrida O contrato é válido e a rescisão deve obedecer à Lei 9.514/97, que rege a alienação fiduciária; Argumenta que a apelante tomou ciência de todas as condições contratuais no momento da assinatura, e que a rescisão contratual decorre de sua própria inadimplência; Pede a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido. 2 – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I.
Legislação Aplicável: Lei 9.514/97 e Alienação Fiduciária A presente apelação não merece provimento.
A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis.
Tal legislação específica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo este aplicável ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação fiduciária em garantia, regulada pela Lei 9.514/97, não se submete às regras do CDC, que tem caráter geral e é inaplicável em face da legislação especial e posterior.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO.
PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTES. 1.
Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1927025 SP 2021/0062869-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No tocante ao pedido de rescisão contratual, não há previsão legal para tal rescisão com devolução de valores pagos, como pretendido pela apelante.
A alienação fiduciária não permite a simples resolução do contrato de compra e venda, mas sim a consolidação da propriedade em favor do credor, com a subsequente venda do imóvel em leilão, sendo que o eventual saldo remanescente poderá ser devolvido ao devedor.
Outrossim, a lei de alienação fiduciária estabelece mecanismos próprios para lidar com a inadimplência, como a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, seguida de leilão extrajudicial, conforme disposto nos artigos 26 e 27 da referida lei.
A devolução de valores no regime da alienação fiduciária só ocorre após o leilão do bem e com a quitação do saldo devedor.
Não há previsão para retenção de valores nos moldes pleiteados pela apelante, sendo a alienação fiduciária um contrato com características distintas. 4 - Dispositivo Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido principal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de R$500,00 (quinhentos reais) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS -
08/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 19:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/02/2019 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2019 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2019 16:35
Expedição de intimação.
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09/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/12/2018 10:21
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2018 15:18
Expedição de intimação.
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01/11/2018 15:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2018 12:42
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2018 17:03
Conclusos para despacho
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09/08/2018 17:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 16:58
Expedição de intimação.
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19/04/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 15:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2018 17:49
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2018 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2018 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2018 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2017 18:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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11/12/2017 18:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2017 15:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2017 14:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 12ª Vara Cível da Capital)
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06/12/2017 14:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2017 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2017 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2017 17:56
Expedição de intimação.
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10/11/2017 17:50
Expedição de intimação.
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10/11/2017 17:47
Audiência conciliação cancelada para 06/11/2017 16:30 #Não preenchido#.
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10/11/2017 17:47
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 16:30 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 16:11
Conclusos para despacho
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01/11/2017 16:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 16:45
Expedição de citação.
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04/10/2017 16:45
Expedição de intimação.
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04/10/2017 16:24
Expedição de intimação.
-
04/10/2017 16:14
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 16:30 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2017 16:12
Dados do processo retificados
-
04/10/2017 16:03
Processo enviado para retificação de dados
-
25/09/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 18:31
Conclusos para despacho
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22/09/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 11:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/09/2017 18:39
Expedição de intimação.
-
11/09/2017 18:34
Expedição de intimação.
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08/09/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 16:26
Conclusos para despacho
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30/08/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 13:57
Expedição de intimação.
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14/08/2017 13:55
Expedição de intimação.
-
10/08/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:51
Conclusos para despacho
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28/07/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 16:48
Dados do processo retificados
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05/07/2017 16:44
Processo enviado para retificação de dados
-
05/07/2017 16:43
Expedição de intimação.
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22/06/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2017 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 19:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2017 10:47
Remetidos os Autos (devolução da CCMA) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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29/05/2017 10:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 14:50
Remetidos os Autos (para a CCMA) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 12ª Vara Cível da Capital)
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24/05/2017 14:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2017 15:55
Expedição de intimação.
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17/04/2017 14:20
Expedição de intimação.
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17/04/2017 14:20
Expedição de citação.
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17/04/2017 14:13
Audiência conciliação designada para 29/05/2017 10:30 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2017 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
11/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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