TJPE - 0047349-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CLEIVSON SIQUEIRA DE ARRUDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CLEIVSON SIQUEIRA DE ARRUDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:00
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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13/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0047349-49.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CAMILA DE VASCONCELOS TEIXEIRA, CLEIVSON SIQUEIRA DE ARRUDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CAMILA DE VASCONCELOS TEIXEIRA e CLEIVSON SIQUEIRA DE ARRUDA, em razão de falhas na prestação dos serviços da demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Pois bem, inicialmente, cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é uma relação consumerista, em razão do que inverto o ônus da prova, conforme previsão inserta no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, vez que vislumbro a existência de hipossuficiência da parte dos demandantes.
Apesar de contarem com a inversão do ônus da prova em seu favor, devem os autores comprovarem o seu direito, naquilo que lhes cabem. É fato incontroverso que o voo originariamente contratado pelos autores previa a saída do Rio de Janeiro/RJ para Recife/PE, no dia 21/09/2024, às 23h10m, tendo os autores optado por antecipar o voo para as 20h15, mediante o pagamento de milhas mais a cobrança do “assento + conforto”.
Narraram que o voo antecipado apresentou problemas técnicos e apesar da equipe técnica ter sido acionada para os devidos reparos, causou um atraso de 4 horas na partida, o que causou danos morais, vez que não teriam recebido a assistência alimentar adequada, sendo autora diabética e exposta ao risco de ter uma hipoglicemia.
Pelos fatos ocorridos requerem compensação em danos Morais no importe de R$ 20.000,00.
Em contestação a demandada arguiu preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir da parte autora, vez que não houve pretensão resistida de sua parte para a resolução administrativa do conflito.
Afasto a preliminar, considerando que prescinde de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido.
Em sua defesa a demandada reconheceu o atraso no voo dos autores para trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Os próprios autores confirmaram a falha técnica e a presença de equipe técnica para sanar o problema, sendo fato imprevisível e o atraso decorrente da necessidade de oferecer um voo seguro.
Embora os autores manifestem irresignação pelo atraso ocorrido, entendo que a demandada cumpriu com a legislação prevista na Resolução 400, da ANAC, ao mantê-los no voo permitindo a continuação da viagem ao destino contratado, de forma segura.
De outra banda, os autores não comprovaram qualquer dano direto sofrido com o atraso no voo para embasar o deferimento do pedido de danos morais.
O atraso no meio de transporte aéreo é previsível e esperado, ante a complexidade das operações de pouso, decolagem, embarque e desembarque de passageiros, mormente quando o atraso aqui verificado foi de aproximadamente 04 horas.
Não restou comprovada a prática de atos que tenham atentado contra a honra, moral ou personalidade dos autores e nem que tenha sido exposta a risco de hipoglicemia por falta de alimentação adequada à bordo, pelo que considero que os fatos ocorridos são meros aborrecimentos do cotidiano, resultando no indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto Posto, julgo improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelas razões já expostas em fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
05/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 04/02/2025 11:56, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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