TJPE - 0044884-67.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0044884-67.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1.
Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2.
Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4.
Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6.
Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7.
Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano.
Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC).
Recife, 10 de setembro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
10/09/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:13
Processo Reativado
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:36
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0044884-67.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES propôs demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Fundamenta seu pedido na alegação de que, após contratar voo internacional de Fort Lauderdale (EUA) para Recife (PE), teve sua bagagem entregue com um atraso de aproximadamente 2 (dois) dias, o que lhe teria causado angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Em defesa, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e necessidade de renovação da procuração.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo legal de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC para voos internacionais.
Aduziu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, a ausência de dano moral in re ipsa e a necessidade de comprovação do prejuízo.
Impugnou o valor pleiteado por considerá-lo excessivo e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela fixação de um valor indenizatório reduzido.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) que não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na própria contestação de mérito, torna evidente a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial.
A peça exordial preenche todos os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir e o pedido.
A prova do dano moral é matéria de mérito, e sua análise confunde-se com o próprio julgamento da causa, não constituindo um pressuposto de admissibilidade da demanda.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício concedido à autora.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte demandante, ônus que lhe incumbia.
Por fim, a alegação de necessidade de renovação da procuração carece de qualquer amparo legal, uma vez que o mandato judicial não possui prazo de validade determinado por lei, sendo plenamente válido o instrumento colacionado.
Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em definir se o atraso de 2 (dois) dias na entrega da bagagem da autora, em voo internacional, configura dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A obrigação da transportadora é de resultado, qual seja, transportar o passageiro e seus pertences incólumes e pontualmente ao seu destino.
No caso dos autos, a falha no serviço é fato incontroverso, pois a própria ré admite em sua contestação (Id. 196709256) que a bagagem foi devolvida à autora apenas no dia 26/06/2024, quase dois dias após o desembarque ocorrido em 24/06/2024.
A alegação de que o prazo estava em conformidade com a Resolução da ANAC não afasta a ilicitude da conduta.
O prazo de 21 dias ali previsto é o limite máximo para que a bagagem seja considerada "atrasada" antes de ser classificada como "extraviada", não constituindo uma autorização para que a empresa retenha indevidamente os pertences do passageiro por tal período.
A obrigação é de entrega imediata no desembarque.
Quanto à prevalência das normas, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as convenções internacionais (como a de Montreal) prevalecem sobre o CDC apenas no que tange à indenização por danos materiais.
Para os danos morais, objeto exclusivo desta lide, aplica-se integralmente o regime do CDC, que visa à reparação integral do dano sofrido.
A tese defensiva de que não houve dano moral por ausência de sua comprovação não prospera.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o atraso significativo na devolução de bagagem configura dano moral presumido (in re ipsa).
A situação vivenciada pela passageira – a chegada a seu destino após uma viagem internacional, a frustração de aguardar em vão pela sua bagagem na esteira, a incerteza sobre o paradeiro de seus pertences e a privação de seu uso por dois dias – extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
O Relatório de Irregularidade de Bagagem indica que as malas continham "Roupas / Documentos / Maquiagem", itens de uso pessoal cuja falta, mesmo que no retorno para casa, gera inegável desconforto, angústia e aflição.
A quebra da legítima expectativa e da confiança depositada no serviço contratado é suficiente para caracterizar o abalo moral passível de compensação.
Por fim, no que tange à quantificação da indenização (quantum debeatur), é imperativo que o julgador se paute pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor deve ser suficiente para compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as particularidades do caso, notadamente o período de atraso de 2 (dois) dias em voo internacional, entendo que o valor de R$ 20.000,00 pleiteado na inicial se mostra excessivo. À luz da jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo justa e adequada para reparar o dano sofrido pela autora e punir a desídia da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 29/04/2025 13:47, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/04/2025 13:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044884-67.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MIRELY ENEIDE MATIAS GOMES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (23º JEC) Data: 29/04/2025 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES - GILBERTO, S/N, Praça Ministro Salgado Filho, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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03/02/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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