TJPE - 0003563-70.2009.8.17.1090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003563-70.2009.8.17.1090 EMBARGANTE: SUZY CONFECCOES LTDA - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 208537646, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).
PAULISTA, 25 de agosto de 2025.
NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SUZY CONFECCOES LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 20:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/07/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SUZY CONFECCOES LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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28/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:40
Outras Decisões
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07/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003563-70.2009.8.17.1090 EMBARGANTE: SUZY CONFECCOES LTDA - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193739720, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pela empresa SUZY CONFECÇÕES LTDA - ME contra a UNIÃO FEDERAL, ambos qualificados nestes autos, em que alega, em síntese que inexiste certeza e liquidez do título executivo, prescrição de crédito tributário na forma ordinária e na forma intercorrente.
Juntou documentos aos autos.
A Fazenda Nacional se pronunciou nos autos e refutou as teses levantadas pela embargante.
Instadas a se pronunciarem sobre a necessidade de provas a serem produzidas em audiência, as partes não se manifestaram positivamente.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
RELATADO.
PASSO A SENTENCIAR.
Não houve preliminares a serem apreciadas por este juízo.
Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Ora, o débito, ao contrário do que alega a embargante é líquido justamente porque a cobrança do crédito que está em execução originalmente encontra-se consubstanciado em lei, sendo líquido, certo e exigível, representado pela CDA respectiva.
Aliás, o entendimento do STJ é de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inconteste e inequívoca a ser produzida pela parte contrária.
Mais uma vez, no caso em análise, inexiste comprovação de tal fato pela parte embargante.
Tal pedido, portanto, não deve ser acolhido.
Quanto a alegação de prescrição, entendo que não deva merecer acolhida.
Em primeiro lugar, a confissão de dívida e o pedido de parcelamento respectivo, por meio do termo de confissão do próprio contribuinte, constituem o débito fiscal e caracteriza a interrupção do prazo de prescrição pelo próprio contribuinte, e que no presente caso ocorreu em agosto de 1994.
Considerando o prazo de cinco anos para se verificar o lapso prescricional, tem-se que tal não fora atingido.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE AUSENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
JUROS, MULTA E TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos da Súmula 248 do TFR: "O prazo de prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". 2.
As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3.
Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 4.
As receitas auferidas com a prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário urbano devem integrar a base de cálculo do IRPJ e do PIS/COFINS. 5.
Admite-se a cumulação de multa e juros moratórios. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. 7.
A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível, nos termos do artigo 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96. (TRF-4 - AC: 50037374420194047005 PR, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
TEMA 69 DO STF.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ENCARGO LEGAL. 1.
Nos termos da Súmula 248 do TFR: "O prazo de prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". 2.
A tese acerca da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 da lista de Repercussão Geral) não é aplicável aos optantes do Simples Nacional. 3.
Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso no valor executado, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 4.
A inclusão do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025/69) na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. (TRF-4 - AC: 50135040620194047200 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA).
De mais a mais, quanto à alegação de prescrição intercorrente, não merece acolhida, mormente porque as falhas de realização de atos processuais não podem ser imputadas ao exequente.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente.
Descabimento.
Prescrição intercorrente não verificada.
Tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC.
Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material.
Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia.
Precedentes.
Prosseguimento do feito de rigor.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2.
Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50026557120124047215 SC, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA).
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DEMORA DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei.
No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal.
Não ocorre a prescrição se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça.
Inteligência da súmula 106 do STJ. (TJ-MT 00457102020128110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023).
Desta feita, em nenhum momento o embargante comprova que o juízo determinou algum ato ao exequente e que ele tenha se quedado inerte.
Logo, não se podendo imputar a desídia ao exequente, a alegação de prescrição intercorrente também resta-se insubsistente.
Dessa forma, ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei.
Diante do exposto, e pelo o que até aqui bem avaliei, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Por fim, CONDENO a empresa autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor (proveito) econômico que desejava auferir com a presente ação, na forma do que foi adrede motivado e expendido.
P.
R.
I.
PAULISTA, 29 de janeiro de 2025 MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito" PAULISTA, 6 de fevereiro de 2025.
NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
06/02/2025 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SUZY CONFECCOES LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:04
Decorrido prazo de SUZY CONFECCOES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:43
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2022 15:15
Expedição de intimação.
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10/02/2022 15:09
Juntada de documentos
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10/02/2022 15:06
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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