TJPI - 0804072-32.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804072-32.2023.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARICILDES DA SILVA LIMA Advogados do(a) APELADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
CONTRATOS INEXISTENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maricildes da Silva Lima, julgada procedente para declarar a inexistência de transações bancárias e de contrato não reconhecidos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas realizadas mediante engenharia social; (iii) determinar se são devidos os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais diante da inexistência das transações bancárias impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o fato de o golpe ter sido praticado por terceiro por meio de engenharia social. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva do banco é afastada, pois cabe à instituição financeira zelar pela segurança das operações realizadas por seus canais eletrônicos, cujo risco é inerente à atividade desempenhada. 5.
As operações impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil financeiro da autora e foram realizadas sem sua autorização, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A instituição financeira não produziu provas capazes de demonstrar a regularidade e autenticidade das transações, limitando-se a juntar capturas de tela e extratos genéricos, o que revela inércia probatória relevante à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7.
Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A cobrança indevida e a ausência de providências eficazes por parte da instituição financeira geram dano moral indenizável, não caracterizando mero aborrecimento, sendo adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso. 9.
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas por terceiros por meio de engenharia social, por se tratar de fortuito interno. 2.
A inexistência de autorização expressa ou tácita para transações incompatíveis com o perfil do consumidor, aliada à ausência de prova robusta da legalidade dos lançamentos, configura falha na prestação do serviço bancário. 3.
Configurada a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A cobrança indevida e a omissão da instituição financeira em resolver a situação de fraude configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,a conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARICILDES DA SILVA LIMA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARICILDES DA SILVA LIMA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência das operações de compras efetuadas no cartão de crédito da parte autora como sendo fraudulentas realizadas em 30/11/2023 e 01/12/2023 e de suas parcelas supervenientes, totalizando o valor de R$ 60.423,28 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos); b) DECLARAR a inexistência do contrato sob a rubrica “Contr BB Cred Automatico” discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 4.215,89 (quatro mil, duzentos e quinze reais e oitenta e nove centavos); d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas prestava serviços bancários à parte autora, sem vínculo com o suposto golpe; ii) não houve falha na prestação do serviço, pois a autora forneceu seus próprios dados e senhas a terceiros mediante golpe de engenharia social, descaracterizando qualquer responsabilidade objetiva do banco; iii) todas as transações ocorreram com uso de senha pessoal e intransferível, sem qualquer defeito nos serviços bancários prestados; iv) a sentença violou o princípio da causalidade, impondo ao banco a responsabilidade por ato exclusivo de terceiros ou da própria autora; v) eventual restituição e indenização gerariam enriquecimento sem causa da autora; vi) inexistem pressupostos para dano moral ou material, pois não houve demonstração de ato ilícito, má-fé ou falha do banco.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a legitimidade passiva da Apelante, ante a responsabilidade objetiva.
No mérito, sustentou pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
PRELIMINAR 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO Conforme relatado, o Apelante sustenta ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente deslinde, eis que tão-somente forneceu meios necessários ao pagamento do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelo mesmo ou por quaisquer problemas oriundos de uma operação fraudulenta cometida com a autora.
A alegação de que seria mero agente financeiro, sendo somente a revendedora a responsável pelo ocorrido não convence.
Quando se analisa a jurisprudência existente a respeito de falhas na prestação de serviço, constata-se que as decisões em que reconhecido o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e no princípio do risco da atividade, a qual se filia, são majoritárias em relação ao pensamento em sentido contrário.
Acerca do tema, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, em que pese a tentativa do apelante de afastar sua responsabilidade sob a alegação de fortuito externo não prospera.
As fraudes perpetradas mediante utilização de canais eletrônicos disponibilizados pelo próprio banco — tais como aplicativo bancário, internet banking ou terminais de autoatendimento —, embora eventualmente executadas por terceiros, inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo riscos que derivam da própria atividade bancária e da insuficiência dos mecanismos de segurança digital empregados pela instituição.
Assim, na condição de fornecedor de serviços, o Apelante responde pelos danos oriundos de falha na prestação dos serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conta disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos oriundos de transações bancárias e contratação de empréstimo não reconhecidos pela parte autora, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A insurgência, contudo, não merece guarida.
Inicialmente, cumpre assentar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
A autora, ora apelada, narra ter sido vítima de fraude eletrônica que culminou na realização de diversas transações financeiras não autorizadas, incluindo pagamentos de boletos de terceiros, compras desconhecidas e, especialmente, a contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 14.294,00.
As transações, segundo alegado, não foram autorizadas nem realizadas pela consumidora, que prontamente procurou a instituição financeira para relatar os fatos e requerer providências, sem, contudo, obter solução satisfatória. É inegável, à luz dos documentos acostados aos autos, que as operações bancárias impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil financeiro da demandante, tanto pela natureza e destino das transações — como o pagamento de tributos vinculados a CPFs estranhos à lide —, quanto pela ausência de qualquer prova de que a autora tenha anuído, expressa ou tacitamente, com a contratação de serviços ou movimentações em sua conta.
Aliado a isso, o Banco réu não conseguiu demonstrar a legalidade transações, de modo a não ser confirmado se as contratações foram realizadas pela autora ou por terceiro com sua autorização.
Cabe registrar que, em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de riscos típicos e previsíveis do setor, como fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades tecnológicas ou operacionais para lesar o consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR), firmou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A tentativa do apelante de afastar sua responsabilidade sob a alegação de fortuito externo não prospera.
As fraudes perpetradas mediante utilização de canais eletrônicos disponibilizados pelo próprio banco — tais como aplicativo bancário, internet banking ou terminais de autoatendimento —, embora eventualmente executadas por terceiros, inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo riscos que derivam da própria atividade bancária e da insuficiência dos mecanismos de segurança digital empregados pela instituição.
Ademais, é inaceitável que a ré, diante da inversão do ônus da prova autorizada nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tenha se limitado a juntar simples capturas de tela e extratos genéricos, sem fornecer documentação robusta que comprove a origem e a legalidade das contratações e operações discutidas nos autos Ressalta-se, não foi apresentada qualquer gravação de voz, assinatura eletrônica, protocolo de segurança, geolocalização do acesso, contrato assinado (ainda que eletronicamente) ou elemento inequívoco que demonstrasse a autorização consciente da consumidora.
Como bem pontuou o juízo a quo, é ônus do fornecedor comprovar que a contratação ocorreu de forma legítima, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes de sua omissão.
A negligência da instituição financeira em adotar diligências mínimas para confirmar a regularidade das operações atípicas evidencia grave falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança e confiança ínsito à relação consumerista.
Assim, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiro falsário, a instituição financeira ré, no exercício de empresa, assume o risco inerente a este tipo de operação, o que inclui, por óbvio, a necessidade de se criarem sistemas eficazes para evitar a perpetração de fraudes.
Na ocorrência destas, em prejuízo dos consumidores, o dever de indenizar se mostra evidente.
Logo, mantenho a sentença com a declaração de inexistência (i) das operações de compras efetuadas no cartão de crédito da parte autora como sendo fraudulentas realizadas em 30/11/2023 e 01/12/2023 e de suas parcelas supervenientes, totalizando o valor de R$ 60.423,28 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e (ii) do contrato sob a rubrica “Contr BB Cred Automatico” discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. 3.1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou financiamento veicular sem a participação do consumidor, lhe gerando um ônus de arcar com pagamento do financiamento sob pena de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Logo, mantenho a sentença no tocante a repetição do indébito em dobro dos descontos efetivamente realizados, com a compensação da quantia de R$ 4.215,89 (quatro mil, duzendo e quinze reais e oitenta e nove centavos), valor que “sobrou” na conta bancária da parte autora após os pagamentos fraudulentos. 3.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão de movimentações fraudulentas em contas bancárias, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando qualquer redução ou majoração no presente momento processual.
Ademais, o Apelante faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Assim, entendo também que não razão ao Apelante no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. 3.3.
HONORÁRIOS No caso, considerando que o Apelante, teve o recurso conhecido e desprovido, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) FERNANDO LOPES E SILVA NETO, OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0824587-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAIO GOMES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Terceiros: ELIANE GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 3Processo nº 0811536-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ANASTACIO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA (APELADO) Terceiros: AILTON JOSE NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA), VANUZA RODRIGUES ROCHA (TESTEMUNHA), RAYLAN DEYLON ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0850106-20.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0826993-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS MERCEDES FRAZAO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801508-73.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO ELOIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0808626-38.2018.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço do Agravo Interno e da Apelação cível, e no mérito, nego provimento a ambos os recursos.
A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela Apelante, bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".Ordem: 10Processo nº 0801264-24.2024.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARQUES FONTENELE (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801593-52.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SALETE MARTINS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do Requerido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor nos termos do art. 487, I, CPC.
Quanto ao recurso do autor, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).".Ordem: 14Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801207-61.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802213-15.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0802016-40.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801393-10.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801023-15.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ DA COSTA MOTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800998-77.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOURA BARBOSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800164-29.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LAURA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 24Processo nº 0806649-40.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 25Processo nº 0754131-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA ALICE ARRAIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0804072-32.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARICILDES DA SILVA LIMA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805953-50.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GONCALVES FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
Quanto ao recurso do réu, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator..Ordem: 28Processo nº 0763474-86.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ESTER LEAL SOUSA SOARES SANTIAGO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0001591-90.2016.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTO OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0826507-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ISAAC NATHAN LINS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0812901-20.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800558-39.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUCIANO ROCHA LOPES (APELANTE) Polo passivo: OSEAS FRANCISCO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0000664-18.2013.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO AMORIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO BEZERRA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0806451-65.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: CID MARTINS MOREIRA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0028284-57.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: RENNAN PETIT BRITO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".Ordem: 39Processo nº 0751331-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL ALVES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PACHECO PETRO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0758253-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800717-37.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONSOLACAO CARVALHO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0755236-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CLEDINAN SOUSA ASSUNCAO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801601-76.2021.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0801057-06.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MARCIANO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 46Processo nº 0801011-14.2022.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: VALDECI CORREIA MAIA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 49Processo nº 0820196-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADERSON GUEDES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 50Processo nº 0801270-78.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: NESCI MARIA DE JESUS MORAIS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 51Processo nº 0803037-03.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: GERALDO ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 52Processo nº 0834436-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 53Processo nº 0800375-70.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 54Processo nº 0801701-53.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 55Processo nº 0835939-66.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUZINEIDE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 56Processo nº 0801141-42.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ROTELES GOMES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 57Processo nº 0800362-58.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA SILVA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 58Processo nº 0817065-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LENICE LISBOA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 59Processo nº 0800386-37.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANA GOMES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 60Processo nº 0803593-93.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILMAR PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 61Processo nº 0800530-40.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: AMELIA SOARES DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 62Processo nº 0806375-10.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0850817-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 64Processo nº 0800546-29.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCAS FREIRE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0802717-62.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 47Processo nº 0804452-43.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 48Processo nº 0844841-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 2Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO) Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0831365-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo: JOAO EDUARDO SANTOS CORREIA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0816001-56.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: JOAO CLAUDINO FERNANDES (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO NAIRTON CLAUDINO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 26 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
27/08/2025 00:00
Edital
Comunicação cancelada em 27/08/2025.
Justificativa: Chamado #2508270133: Solicita cancelamento da publicação da Ata no dia 27/08/2025 -
26/08/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/08/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
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11/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARICILDES DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0804072-32.2023.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] APELANTE: MARICILDES DA SILVA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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