TJPI - 0815592-46.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/08/2025 10:20
Juntada de manifestação
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815592-46.2020.8.18.0140 APELANTE: ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO Advogado(s) do reclamante: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
NULIDADE DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em contrato de cartão de crédito consignado. 2.
A parte autora alegou não ter sido informada de forma clara e suficiente sobre a natureza do contrato, tampouco recebeu valor correspondente ao crédito contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado e, em caso afirmativo, se há nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificou-se a ausência de informações essenciais no termo de adesão, como valor financiado, taxas de juros, periodicidade e valor das parcelas, em afronta ao art. 52 do CDC e à Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5.
O banco não comprovou o repasse do valor contratado à conta da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. 6.
Configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 7.
Evidenciado o desconto indevido em folha sem a devida contratação esclarecida, está caracterizado o dano moral indenizável. 8.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme critérios de razoabilidade, sem enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a devida informação prévia e clara quanto às condições financeiras e jurídicas da contratação. 2.
A ausência de repasse dos valores contratados para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21541794), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21541797), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato é manifestamente nulo, tendo em vista a omissão e falta de clareza para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim, de modalidade de cartão de crédito consignado, em manifesta ofensa ao dever de informação previsto no CDC.
Nas contrarrazões (id nº 21541799), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, na integralidade, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23399949.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 23812129). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23399949, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id nº 21541737), entabulado por meio do termo de adesão, não informa o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, nem mesmo o número das parcelas e a soma total do valor a pagar, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, conforme se extrai do art. 52 do CDC, que assim dispõe, veja-se: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Nesse mesmo contexto, são as exigências legais previstas na Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008: “Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. “(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).” Desse modo, é evidente que a contratação não observou o direito de informação ao consumidor, uma vez que ausentes informações cruciais para a celebração de negócio jurídico com o contratante, mostrando-se ilegítimo o contrato que não possui sequer informação acerca das taxas de juros incidentes na relação contratual, configurando, pois, manifesta ofensa à legislação consumerista e à Instrução Normativa do INSS.
Ademais, as faturas colacionadas pelo Apelado no id nº 21541738, evidenciam a inexistência de ciência, por parte da Apelante, acerca do tipo de contratação que estava realizando, haja vista que não consta a utilização do cartão de crédito para qualquer compra, não havendo sequer provas de que a consumidora de fato recebeu o aludido cartão de crédito e fez o seu efetivo desbloqueio.
Ressalte-se, ainda, que se extrai dos autos que o Apelado não juntou documento hábil para os fins de demonstrar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de demonstrar o repasse do numerário contratado para a conta bancária da parte Apelante, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI, a qual assim dispõe, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência de informações essenciais no contrato, em inobservância ao direito de informação ao consumidor, bem como em razão da inexistência de demonstração do repasse do valor contratado para a conta bancária da parte Apelante, evidencia-se a falha na prestação de serviços pela instituição financeira/Apelada, e, portanto, a nulidade do negócio jurídico entabulado, procedendo-se ao retorno das partes ao status quo ante.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que realizou a contratação com a parte Apelante, sem fornecer a totalidade das informações essenciais para a celebração do negócio jurídico e sem comprovar o repasse do valor contratado para a sua conta bancária, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, veja-se: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e; c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Conhecido o recurso de ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO - CPF: *38.***.*12-87 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815592-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0815592-46.2020.8.18.0140 APELANTE: ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 11:30
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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