TJPE - 0005677-72.2022.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça da Comarca de Serra Talhada em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:09
Publicado Edital/Edital (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1ª GRAU 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada E-mail: - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0005677-72.2022.8.17.3370 AUTORIDADE: SERRA TALHADA (AABB) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 177ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 177ª CIRC.
AUTOR(A) DO FATO: JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA - CPF: *92.***.*85-31, NASCIDA EM 30/01/1995, FILHA DE MARGARIDA XAVIER DA SILVA NASCIMENTO, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "[...] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, de crime de menor potencial ofensivo, supostamente praticado por JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA.
Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo, permanecendo os autos suspensos sem que houvesse revogação do benefício concedido.
A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, uma vez que se constatou que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação (ID nº 188526475).
No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela certidão cartorária, que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal.
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras “consequências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.
Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade de JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se somente via edital e arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica.
José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito ][...]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA VAL, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. , 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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18/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:24
Processo Desarquivado
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18/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:05
Homologada a Transação Penal
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08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:34
Audiência preliminar realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:34, 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada.
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA NASCIMENTO LIMA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 22:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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18/04/2024 15:21
Expedição de Mandado (outros).
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18/04/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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18/04/2024 15:14
Expedição de Mandado (outros).
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16/04/2024 11:42
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:50, 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada.
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01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2023 16:42
Juntada de Petição de remissão ministerial
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10/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:36
Outras Decisões
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10/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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