TJPE - 0000334-90.2019.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/05/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/05/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO HERIBERTO DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000334-90.2019.8.17.3050 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, ESMERALDA MARIELE DA SILVA, F.
J.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DECISÃO/SENTENÇA AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184316024, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças da Silva, em nome de seus filhos menores Maria José da Silva, Esmeralda Mariele da Silva, e Felipe José da Silva, requerendo a concessão de auxílio-reclusão em face do INSS.
O pedido se fundamenta na reclusão do genitor, José Eudálio da Silva, ocorrida em 27/07/2014, sustentando que ele exercia a atividade de agricultor na qualidade de segurado especial e que os filhos são seus dependentes previdenciários.
Aduzem que o pedido administrativo de concessão do auxílio-reclusão foi indeferido pelo INSS.
Devidamente citado, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aduz a improcedência do pedido de auxílio-reclusão formulado pela autora com base na falta de comprovação da qualidade de segurado do recluso, genitor dos menores dependentes.
O INSS argumenta que, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme a Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso na data da prisão; a qualidade de dependente dos requerentes e o recolhimento do segurado à prisão.
Embora a dependência econômica dos menores esteja presumida pela certidão de nascimento apresentada, o INSS sustenta que não há provas suficientes que demonstrem que o recluso mantinha a qualidade de segurado na data da prisão, principalmente no que diz respeito à alegada atividade rural exercida por ele.
Foi realizada audiência de instrução e ouvidas três testemunhas que sustentaram que o recluso era agricultor a época da sua prisão, sendo essa sua atividade há muitos anos. É o que há para relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que assegura o direito aos dependentes do segurado preso, desde que o recluso não receba remuneração ou benefício previdenciário.
Os requisitos para concessão do benefício são: (a) comprovação da qualidade de segurado do recluso no momento da prisão, (b) comprovação da condição de dependentes dos requerentes, e (c) o atendimento ao critério de renda.
No caso em análise, inexiste controvérsia no que tange à dependência econômica dos filhos menores, uma vez que esta é presumida em relação ao genitor, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O ponto controvertido centra-se na qualidade de segurado especial do recluso, que, segundo alegações do INSS, não teria sido devidamente comprovada por meio de documentos idôneos.
Todavia, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual revelou-se suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo recluso, garantindo, assim, seu enquadramento como segurado especial, nos termos dos artigos 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a jurisprudência pacífica admite a utilização de prova testemunhal complementada por indícios materiais para comprovar o exercício de atividade rural, conforme previsto no artigo 55, §3º, da mesma legislação.
Até o surgimento da Medida Provisória n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, a concessão do benefício de auxílio-reclusão exigia a comprovação de: a) a qualidade de segurado do recluso no momento de sua prisão; b) a ausência de recebimento de remuneração pelo recluso, seja por parte da empresa, seja por meio de qualquer outro benefício previdenciário; c) a dependência econômica do requerente em relação ao recluso; e d) o enquadramento do segurado como de baixa renda.
Ademais, o auxílio-reclusão não demandava o cumprimento de período de carência.
Com a modificação legislativa trazida pela referida medida provisória e pela respectiva lei de conversão, houve uma restrição na concessão do benefício, que passou a ser destinado exclusivamente aos dependentes de segurados recolhidos em regime fechado.
Alterou-se também o critério de apuração da renda mensal bruta, que passou a ser calculada com base na média dos salários de contribuição dos 12 (doze) meses anteriores à prisão do segurado, além de ter sido instituída a exigência de carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. É notório que o Direito Previdenciário segue o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente ao tempo da ocorrência do ato.
Considerando que a prisão do segurado ocorreu em 27/07/2014, ou seja, em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 871/2019 e à promulgação de sua lei de conversão (Lei n.º 13.846/2019), deve-se aplicar ao presente caso a sistemática normativa vigente à época, anterior às mencionadas alterações.
Assim sendo, aplica-se ao caso concreto a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão mesmo que o recluso tenha cumprido a pena no regime semiaberto.
A prova documental anexada aos autos e, em especial, os testemunhos colhidos em sede de audiência de instrução, demonstram que o recluso instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da prisão, atribuindo-lhe a condição de baixa renda diante da ausência de salário de contribuição.
Por todo o exposto, considerando que o recluso mantinha a qualidade de segurado no momento da prisão e que a condição de dependente dos autores foi devidamente comprovada, faz-se presente o direito ao benefício de auxílio-reclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do segurado, em 27/07/2014, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" PANELAS, 6 de fevereiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
06/02/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Panelas. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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04/10/2024 10:09
Pedido conhecido em parte e procedente
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04/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:03
Decorrido prazo de CICERO HERIBERTO DE MENEZES em 30/08/2024 23:59.
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23/09/2024 11:55
Decorrido prazo de LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 08:27
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Panelas)
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21/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:10
Juntada de Petição de memoriais
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20/12/2023 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Panelas. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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14/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:23
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Panelas)
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24/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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14/06/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 12:46, Vara Única da Comarca de Panelas.
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01/06/2023 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:32
Decorrido prazo de CICERO HERIBERTO DE MENEZES em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 13:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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20/04/2023 11:55
Audiência de instrução não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 11:54, Vara Única da Comarca de Panelas.
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22/03/2023 11:53
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/02/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/01/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 11:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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02/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Cupira Vara Única Cemando)
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02/01/2023 13:54
Expedição de intimação.
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02/01/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 13:50
Mandado enviado para a cemando: (Panelas Vara Única Cemando)
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02/01/2023 13:50
Expedição de intimação.
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02/01/2023 13:50
Expedição de intimação.
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02/01/2023 13:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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20/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/09/2021 20:35
Expedição de intimação.
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20/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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17/11/2020 14:42
Expedição de intimação.
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17/11/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 18:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/10/2020 12:54
Expedição de intimação.
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04/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
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29/04/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2020 14:10
Expedição de intimação.
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08/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2019 20:30
Conclusos para decisão
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15/09/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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