TJPI - 0808032-48.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:14
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 20:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808032-48.2023.8.18.0140 APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
O banco impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e sustenta a regularidade do contrato.
O autor requer a fixação de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada; e (ii) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de provas essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o banco não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor (CPC, art. 99, § 2º). 4.
A ausência de provas sobre a efetiva recepção dos valores compromete a segurança do julgamento. 5.
O magistrado deve determinar a produção de provas quando os autos não contêm elementos suficientes para a solução do litígio (CPC, art. 370). 6.
O julgamento sem oportunizar a instrução probatória viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 7.
O cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos prejudicados.
Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do requerente. 2.
O julgamento antecipado sem a produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 99, § 2º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJ-MG, AC nº 10000211088604003; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado os recursos de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 181752038, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A instituição financeira apelou impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato, celebrado por meio de assinatura eletrônica (terminal de autoatendimento), bem como a inocorrência de dano material ou moral sofrido pelo ex adverso.
Subsidiariamente, pleiteia pela minoração da condenação.
Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos (ids nºs 20006548 e 20006553) interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira (ids nºs 20006549 e 20006550), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Impugnação à gratuidade da justiça Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Os recursos devem ser considerados prejudicados, tendo em vista a ausência da juntada de comprovante de transferência bancária pela instituição financeira.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Afigurava-se imperiosa a expedição de ofício destinado ao banco, com vistas a investigar se o valor do contrato fora recebido, ou não, pela parte autora da ação.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal de qualquer das apelações, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os recursos de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808032-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:07
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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