TJPE - 0056314-44.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 16:25
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO(A))
-
18/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (09)Nº 0056314-44.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS ARAUJO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE ARAUJO AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital no Proc. nº 0136534-74.2024.8.17.2001 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Em suas razões recursais (id 44173993), o Agravante argumenta, em resumo, que: (I) em que pese o contrato de plano de saúde objeto da presente ação ser denominado de “coletivo-empresarial” fora contratado para o mesmo núcleo familiar; (II) que o plano atualmente é composto pelo Sr.
Carlos e a dependente Paula Araújo, sua Esposa; (III) que ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas, através do seu representante legal, em 09 de setembro de 2024, tombada sob o nº 0103558-14.2024.8.17.2001 para compelir a parte agravada na apresentação da comprovação dos demonstrativos assistenciais das despesas que justificassem os reajustes anuais, porém argumenta que a operadora de saúde apenas apresentou o extrato de mensalidades Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, no sentido de compelir a parte agravada a excluir os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde em debate, dos anos de 2014 até 2024, substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 5.435,47 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Brevemente relatado.
Decido.
Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e tendo o recurso atendido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do requerimento recursal de urgência, que, para fins de concessão, pressupõe a simultânea configuração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC).
Entendo que merecem guarida o pleito e as alegações do Agravante.
Explico.
De efeito, analisando as vidas assistidas pelo plano de saúde sub judice, verifico que, para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, os beneficiários do plano de saúde são os membros da mesma família – é o que se extrai do documento inserido sob id. 44174008.
Isso demonstra, ao menos em cognição sumária, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar.
Acontece que toda a construção da lei dos planos de saúde, bem como a própria estruturação do conceito de planos coletivos e individuais estão voltados para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.
Nesse primeiro momento, temos indicativos de que se trata de um contrato de seguro saúde de plano familiar e não empresarial, tendo em vista a contratação por uma PJ de um plano de saúde em favor, exclusivamente, de um núcleo familiar – e no caso, de pequena monta (são apenas 02 segurados) que não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
De efeito, no caso em concreto, conquanto coletivo empresarial, repito, o grupo de beneficiários detém característica exclusivamente familiar, não tendo naturalmente representatividade ou poder de negociação adequada, o que evidencia a distorção do contrato sub judice às definições/conceitos de um contrato coletivo empresarial.
Nesse sentido, diante da hipótese sob exame revelar um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar, impõe-se a substituição pelos reajustes anuais autorizados pela ANS.
De fato, nesta fase inicial do processamento do recurso constato que no âmbito do STJ a matéria nele controvertida vem sendo decidida na conformidade do precedente assim lavrado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) [Grifos nossos].
Registre-se, por oportuno, que não se está mudando o plano sub judice, mas reconhecendo que se trata de modalidade individual a contratada, em que pese a denominação ‘coletivo’, passando a incidir as regras legais indicadas a esta modalidade, inclusive quanto às possibilidades de rescisão.
Logo, diante desse desequilíbrio contratual que se vislumbra em desfavor da parte usuária, demonstrando está a probabilidade do direito invocado, o que impõe o imediato recálculo das contraprestações, de forma que seja observado no período englobado na inicial, ou seja, a partir de 2014 até os dias atuais, os percentuais aprovados pela ANS para a modalidade individual, de forma a corrigir a distorção criada pela falsa coletivização do plano de saúde celebrado entre as partes.
O periculum in mora está presente dada a necessidade de manutenção do plano e os riscos de sua interrupção à saúde dos beneficiários, em razão do ônus financeiro havido, cabendo a ressalva de que a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato não pode ser usada como escusa para a promoção de aumentos unilaterais ou abusivos.
Dessa forma, com base nos fundamentos expostos, considero demonstrada a plausibilidade do direito que justifica a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC.
Ademais, entendo igualmente preenchido o requisito do perigo de dano, indispensável à concessão da medida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal provisória nos termos em que foi pleiteado, razão pela qual deve a operadora de saúde recalcular, por consequência, em até 10 (dez) dias, os respectivos prêmios vincendos, disponibilizando-se, evidentemente os valores corrigidos, para fins de pagamento, sem prejuízo da determinação de medidas de efetivação pelo juízo de 1ª Instância em caso de descumprimento.
Em sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
03/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Mandado (outros).
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:16
Expedição de intimação (outros).
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-39.2017.8.17.0120
Banco do Nordeste
Gracivan Nunes de Lima
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 0022840-28.2024.8.17.2810
Francisca Darck Cordeiro Rodrigues Santo...
Julyane Nazare de Melo
Advogado: Rinuz Steven Cordeiro Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2024 17:45
Processo nº 0002321-59.2024.8.17.8233
Luciene Barbosa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:44
Processo nº 0002043-67.2024.8.17.8230
Maria Clara Taumaturgo Souza
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Sadoc Enoc Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2024 18:57
Processo nº 0002043-67.2024.8.17.8230
Maria Clara Taumaturgo Souza
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Sadoc Enoc Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2025 10:43