TJPI - 0004710-29.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:20
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal Processo nº 0004710-29.2018.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI APELANTES: ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO LEONARDO COELHO DE SOUSA Defensora Pública: Eric Leonardo Pires de Melo APELADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
PENA DE MULTA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por três vezes, c/c art. 70, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com penas fixadas em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa.
A defesa pleiteia: (i) absolvição pelo crime de corrupção de menores, alegando ausência de provas sobre a indução do adolescente à prática criminosa; e (ii) exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, considerando a alegação de inexistência de indução ou instigação ao menor; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão ou modificação da pena de multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, consumando-se com a mera participação do menor na infração penal, independentemente de prova sobre sua efetiva corrupção, conforme Súmula 500 do STJ. 2.
O desconhecimento da idade do adolescente não exclui a tipicidade do delito, sendo irrelevante para a configuração do crime, pois cabe ao agente agir com diligência ao associar-se a terceiros para a prática criminosa. 3.
No caso concreto, a participação ativa do menor foi amplamente comprovada, bem como sua associação aos apelantes na execução do delito, evidenciando o vínculo delitivo necessário à configuração do crime de corrupção de menores. 4.
A pena de multa é obrigatória, prevista expressamente no tipo penal, sendo vedada sua exclusão pelo julgador. 5.
A hipossuficiência do condenado não impede a imposição da multa, cabendo ao juízo da execução penal analisar eventual pedido de parcelamento ou revisão da forma de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de corrupção de menores é formal, bastando a comprovação da menoridade e da participação conjunta na infração penal para sua configuração, independentemente de prova sobre a efetiva corrupção do adolescente.
O desconhecimento da menoridade do adolescente não exclui a responsabilidade penal pelo delito previsto no art. 244-B do ECA.
A pena de multa é sanção penal obrigatória, não podendo ser excluída sob alegação de hipossuficiência, sendo admissível o parcelamento a critério do juízo da execução.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO e LEONARDO COELHO DE SOUSA, inconformados com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os réus como incursos no art. 157, §2º, II (por três vezes) c/c art. 70, do CP, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de LEONARDO COELHO DE SOUSA, AILTON CAMPOS DA SILVA, e ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, ambos em concurso formal (id. 17386902 – pág. 211/218).
Tomando por base o Inquérito Policial, o Ministério Público relatou que, no dia 1º de agosto de 2018, por volta das 17h30min, as vítimas Antonia Santos Sousa Silva, Ana Paula de Sousa Costa e Luciana Pereira dos Santos, estavam na parada de ônibus situada na Avenida Universitária, próximo à ADUFPI, quando um veículo modelo Fiat Uno de cor preta, com quatro ocupantes, parou na frente do local.
Narrou que dois indivíduos desceram do carro anunciando assalto, e, simulando portar arma de fogo, ameaçaram as vítimas, que lhes entregaram bolsas, celulares, objetos, e documentos pessoais.
Consumado o crime, os denunciados fugiram do local.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (id. 17386912 – pág. 1/44), que julgou procedente a denúncia, condenando LEONARDO COELHO DE SOUSA, AILTON CAMPOS DA SILVA E ÍTALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO nas sanções do artigo 157, §2º, II, por três vezes, c/c art. 70 do Código Penal, e art. 244-B do ECA.
Os três condenados foram submetidos à pena definitiva de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Irresignados, LEONARDO COELHO DE SOUSA, e ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO interpuseram apelação, requerendo: a) a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8069/90, ante a ausência de provas para a condenação; e b) a desconsideração da pena de multa aplicada (id. 17386927 – pág. 1/15).
Certidão de trânsito em julgado em relação ao réu AILTON CAMPOS DA SILVA (id. 17386932).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (id. 18160835 – pág. 1/23). É o breve relatório.
VOTO Conheço o recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. – Da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Código Penal) Os apelantes alegam que a sentença deve ser reformada para absolvê-los em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois não restou devidamente comprovado que eles teriam induzido o adolescente a praticar ato infracional análogo a crime.
Argumentam que o roubo foi praticado de comum acordo, e que ninguém imaginou haver adolescente envolvido no dia do crime, pois o apelante ÍTALO BRUNO afirmou saber que o adolescente Washington possuía uma passagem “quando era menor”, e o apelante LEONARDO declarou desconhecer totalmente a menoridade do rapaz.
Sustentam que a prova oral colhida em juízo demonstra que o adolescente em questão foi o que mais ativamente exerceu atos executórios e de inciativa durante a prática delitiva, tendo sido responsável, inclusive, por descer do carro e praticar o assalto.
Sem razão.
O crime foi cometido por quatro indivíduos, sendo três adultos e um adolescente identificado como Francisco Washington Barbosa Marques.
Dois dos ocupantes do veículo desceram e, simulando estarem armados, anunciaram o assalto, subtraindo bolsas, celulares e documentos das vítimas antes de fugirem.
No momento da consumação do crime, o filho de uma das vítimas, Ismael Santos Rocha, presenciou a ação e passou a seguir os criminosos, acionando a Polícia Militar e informando o percurso tomado pelo grupo.
A perseguição culminou na abordagem dos suspeitos por uma equipe do RONE na zona norte da cidade.
Durante a abordagem, foram identificados os três adultos e o adolescente, além da recuperação dos bens roubados.
As vítimas foram levadas ao local e reconheceram todos os envolvidos, inclusive o menor de idade, como autores do crime.
No caso concreto, restou amplamente comprovado que os réus atuaram em conjunto com o menor na execução do delito principal, qual seja, o roubo.
O envolvimento do adolescente foi confirmado tanto pelos depoimentos das vítimas quanto pelas provas materiais colhidas nos autos, que indicam claramente a associação entre os apelantes e o menor, que possuía dezessete anos à época dos fatos.
A participação ativa do menor na prática criminosa, mesmo que já apresentasse predisposição a atos ilícitos, não exclui a responsabilidade dos réus pelo delito de corrupção de menores, uma vez que estes contribuíram para o fortalecimento da conduta delituosa do menor, violando a proteção integral assegurada pelo ECA.
Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor.
Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção do adolescente.
Ainda que se considere o adolescente efetivamente corrompido anteriormente, é certo que a conduta dos apelantes viabilizou a manutenção de Francisco Washington Barbosa Marques na vida infracional, na medida em que agiu com ele conluiado à prática da conduta aqui analisada, o que deve ser punido de forma autônoma.
Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABORDAGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA - APREENSÃO - UM DOS RÉUS - CONFISSÃO E DELAÇÃO - VALIDADE - OITIVA DA VÍTIMA E POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - TESE DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO EFETIVADA - AGIR CONJUNTO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOIS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES - DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES VIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ACERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto com base na confissão/delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória - É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, como crime formal que é, basta o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito - Deve ser mantida a condenação dos apelantes quanto ao delito de corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa e a menoridade por documentos dotados de fé pública - Tratando se crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, há que se reconhecer o concurso formal próprio entre todos os eventos prati cados, furto qualificado/privilegiado e duas corrupções de menores. (TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) No que se refere à alegação de LEONARDO COELHO DE SOUSA de que não conhecia o adolescente nem sua idade, tal justificativa não afasta sua responsabilidade penal.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o desconhecimento da idade do menor não exclui o dolo, sendo dever do agente agir com a devida cautela ao se associar a terceiros para a prática de crimes.
Além disso, os elementos probatórios colhidos nos autos indicam que os apelantes estavam plenamente cientes da participação do adolescente na infração penal, o que reforça o dolo da conduta.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO IMPROCEDENTE.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
DELITO FORMAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVA DA MENORIDADE.
DOCUMENTO IDÔNEO.
DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado, de receptação e de corrupção de menores, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio, e das testemunhas, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal? Inteligência da Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente no crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito da data de nascimento, naturalidade e filiação do menor. 4.
A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores .
A referida alegação deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Considerando a quantidade de pena imposta e a primariedade do réu, adequada a imposição do regime prisional semiaberto, a teor do art. 33, parágrafo 2º, ?b? do CP . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07208595520228070001 1659408, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa forma, a ausência de indução ou instigação direta, tampouco o desconhecimento da idade do menor não exclui a configuração do delito, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados na decisão de primeiro grau. - Da pena de multa Por fim, a defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada, haja vista se tratar de apelante assistido pela Defensoria Pública.
A pretendida exclusão da pena de multa revela-se impraticável.
Os apelantes ficaram submetidos à pena definitiva de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Condenados pela prática do crime de roubo majorado, a pena de multa é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade.
Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente.
Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante.
Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta.
Precedentes. 4.
A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Dispositivo Isso posto, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LEONARDO COELHO DE SOUSA, e ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator -
01/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:15
Expedição de intimação.
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01/05/2025 19:13
Expedição de intimação.
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01/05/2025 19:11
Expedição de intimação.
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13/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *69.***.*64-37 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004710-29.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITALO BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, LEONARDO COELHO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:22
Conclusos ao revisor
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10/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/11/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 15:39
Desentranhado o documento
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08/11/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 10:12
Expedição de notificação.
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10/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:41
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 13:25
Juntada de informação
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13/06/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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