TJPI - 0763211-54.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
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16/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763211-54.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SOARES MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O agravante sustenta que possui rendimentos insuficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de renda inferior a dois salários mínimos é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e assegurar a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção juris tantum estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência cria presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário.
O agravante juntou comprovantes de aposentadoria demonstrando rendimentos de R$ 1.247,00, evidenciando a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a presunção de necessidade da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente (AgInt no AREsp 1.675.896/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022).
A decisão agravada contraria o entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência feita pela parte requerente instaura presunção relativa de necessidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente.
Comprovada a insuficiência de recursos, mediante demonstração de rendimentos incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.675.896/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Soares Monteiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0810721-31.2024.8.18.0140 proposta em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A, indeferiu a gratuidade judiciária.
O agravante, em apertada síntese, aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Consignou que o ordenamento jurídico dispõe que, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não existe in casu.
Requer, portanto, o deferimento do efeito ativo ao presente instrumental para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Efeito suspensivo deferido em ID nº 20315851..
A agravada, mesmo intimada deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
II.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural que demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do CPC prevê que a simples declaração de hipossuficiência cria presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário.
Analisando os autos, verifica-se que há despacho determinando a comprovação da necessidade da justiça gratuita (ID nº 20188538, pág. 05 e 06).
Após o referido despacho, houve decisão (ID nº 20188538, pág. 02) em que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não informou sobra a impossibilidade de arcas com as custas.
No entanto, o agravante acostou aos autos comprovantes de sua aposentadoria demonstrando rendimentos de R$1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete reais), de maneira que resta clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A documentação é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza instaura presunção juris tantum de necessidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário (AgInt no AREsp 1.675.896/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022).
No caso dos autos, a decisão agravada se mostra contrária ao entendimento consolidado na jurisprudência.
Por tais razões, mantenho a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a concessão da justiça gratuita ao agravante, permitindo o prosseguimento do feito na origem sem o recolhimento das custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo (ID nº 20315851), assegurando ao agravante a gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito na origem sem o recolhimento das custas processuais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:17
Expedição de intimação.
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08/04/2025 18:52
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES MONTEIRO - CPF: *61.***.*67-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763211-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SOARES MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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