TJPE - 0004678-89.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004678-89.2023.8.17.3110 APELANTE: CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO APELADO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004678-89.2023.8.17.3110 APELANTE: CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO APELADA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO contra a sentença proferida nos autos da “Ação Indenização Danos Morais c/ Obrigação de Fazer” movida em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A sentença, proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré na devolução de forma simples dos valores descontados.
Não reconheceu ocorrência de danos morais.
Em sua Apelação, a parte apelante alega, em síntese, que a apelada promoveu implantação de descontos irregulares e indevidos, violando um direito.
Requer o provimento da apelação para deferir o pedido de indenização por dano moral e para que a devolução seja em dobro.
Pugna ainda pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da certificação digital.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004678-89.2023.8.17.3110 APELANTE: CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO APELADA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Analisando os autos e as alegações da parte, verifico que a sentença proferida em primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A ação versa sobre supostos descontos de mensalidades de associação.
A apelante requer que seja arbitrada condenação em danos morais e que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro.
Cinge-se a questão quanto à ocorrência de danos morais e quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Conforme já mencionado, a parte Autora assevera que não realizou nenhum negócio jurídico com a parte ré que pudesse revestir de legalidade o referido desconto.
Regularmente citada, a parte apelada apresentou contestação, todavia não apresentou documento comprobatório a contratação.
De início, tratando-se de suposto desconto associativo, conforme se depreende do documento Id. 44761324, tenho que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reiterando o pedido de restituição integral dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e requerendo, ainda, a condenação do demandado por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, como sustentado pelo autor, haja vista tratar-se contribuição de associação com a CONAFER, sendo incabível a aplicação das normas consumeristas. 3.
No que concerne à restituição dos valores descontados, constata-se uma ausência de interesse recursal.
Isso porque a sentença de primeiro grau, condenou a ré ao ressarcimento do autor do valor total consignado e descontado a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Dessa forma, verifica-se que o pleito já foi integralmente acolhido na sentença. 4.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, observa-se que o autor sustenta que os descontos indevidos lhe causaram abalo emocional e constrangimento.
Entretanto, não foi demonstrada uma conduta que ultrapasse o mero aborrecimento. 5.
Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Decisão unânime. (Apelação Cível 0000189-50.2022.8.17.3140, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), julgado em 31/08/2023, DJe ) Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ser de forma simples, tal como entendimento do MM.
Juízo sentenciante.
Note-se que razão não assiste à parte apelante, que busca a aplicação do art. 940 do Código Civil, in verbis: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme previsão legal, para a devolução em dobro, a parte deve cobrar dívida já paga, o que não se trata do caso em que se cuida.
Assim, a devolução deve ser na forma simples.
Quanto à indenização por danos morais, importante salientar que o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, leciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em tela, entendo que não houve dano moral, mas somente mero aborrecimento.
Ora, não é qualquer situação que causa dano moral, eis que não se trata daquela chateação que se tem por conta de um baixo desconto indevido (R$ 53,98), o que ocorre no caso em que se cuida.
Ademais, o valor descontado não gera grande impacto no orçamento familiar de modo a privar a parte autora de aquisição de itens básicos.
Por fim, e não menos relevante, destaco que a parte apelante sequer cuida de indicar a quantidade de vezes que o desconto fora efetivado, o que poderia ser levado em consideração na análise de eventual ocorrência de dano moral.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito em provar a efetiva ocorrência de danos morais, uma vez que não se trata de dano in re ipsa, revelando-se mero aborrecimento.
Isso posto, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume.
Honorários de sucumbência conforme arbitrados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser mantidos tendo em vista que atende aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004678-89.2023.8.17.3110 APELANTE: CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO APELADA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS DE MENSALIDADES DE ENTIDADE SINDICAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Tratando-se de descontos de mensalidades de entidade sindical ou de associação, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Devolução dos valores na forma simples. 3.
Inocorrência de dano moral. 4.
Mero aborrecimento levando em conta que o baixo valor descontado não gera tamanho sofrimento capaz de ensejar dano moral. 5.
Apelo não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 6.
Honorários mantidos no percentual arbitrado em sentença. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 4 de fevereiro de 2025 Magistrado -
05/02/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA OLIVEIRA PIXITO - CPF: *11.***.*37-34 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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