TJPI - 0800899-30.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA DAIANNE SOUSA CALACA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800899-30.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DAIANNE SOUSA CALACA Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado pelo Estado do Piauí, requerendo o pagamento do FGTS referente ao período laborado.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento dos depósitos do FGTS.
A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador contratado pelo Estado do Piauí tem direito ao recolhimento do FGTS, mesmo diante da alegada nulidade contratual sustentada pelo ente público.
A nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração pública não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho.
O ente público que admite trabalhador sem concurso público deve recolher o FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O trabalhador contratado por ente público sem prévia aprovação em concurso tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ainda que o contrato seja declarado nulo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800899-30.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DAIANNE SOUSA CALACA Advogados do(a) RECORRIDO: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada em concurso público para prestação de serviços, no ano de 2013, e que permanece trabalhando até a presente data.
Contudo, alega que não recebeu os valores relativos aos pagamentos devidos a título de FGTS.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) DECLARAR NULO OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES; b) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral do Autor, sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação)." Razões do ente recorrente alegando, em suma: da síntese do processo; das questões preliminares do recurso; do cabimento, legitimidade e interesse recursal; da tempestividade; do preparo e da regularidade formal; das razões para reforma da sentença; da nulidade contratual; da improcedência do FGTS.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800899-30.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DAIANNE SOUSA CALACA Advogados do(a) RECORRIDO: JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150, ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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