TJPI - 0802952-05.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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13/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WELITON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802952-05.2024.8.18.0032 APELANTE: WELITON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO DURANTE ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA O TRANSPORTE DE DROGAS.
PERSECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos que indeferiu o pedido de restituição de um veículo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão cinge-se em determinar se o pedido de restituição dos bens merece acolhimento.
III-RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Consabidamente, a restituição de coisas apreendidas consiste em incidente processual, pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito eventuais bens apreendidos ao longo de um inquérito policial ou no curso de processo criminal. 4.
Todavia, no caso em apreço, tendo o veículo sido apreendido durante operação policial que findou na abordagem e prisão de acusado por tráfico de drogas, e havendo claros indícios de que o bem foi utilizado para o transporte de entorpecente, deve ser mantida a decisão que indeferiu sua restituição ao terceiro proprietário, ainda que este seja estranho à ação penal, ao menos até que seja encerrada a respectiva instrução probatória. 5.
De mais a mais, a prolação de sentença condenatória em delito de tráfico de drogas implica na decretação do perdimento dos bens apreendidos em favor de União, tratando-se de efeito automático da condenação, nos termos do art. 91 do CP e do art. 63 da Lei n.º 11.343/06.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: 1.
Havendo robustas evidências que o veículo em questão era utilizado para transporte de drogas, sua restituição antes de encerrada a instrução criminal é medida prematura e juridicamente inviável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 118 e artigo 120.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 17/05/2017; TJDFT, Apelação nº 0746210-59.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, j. em 13/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WELITON BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do v, apreendido nos autos da Ação Penal nº 0800485-53.2024.8.18.0032, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 845/2024 (ID n. 51604455, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o Apelante argumenta que é o legítimo proprietário do veículo em comento, tendo adquirido de forma lícita, mediante empréstimo realizado por sua genitora.
Assevera que a apreensão do veículo, que é seu instrumento de trabalho, gerou dificuldades financeiras, impossibilitando-o de sustentar sua família, razão pela qual, postula a reforma da decisão hostilizada. (ID 21888199) O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo provimento do apelo. (ID n. 21888204).
A douta Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo improvimento do recurso aviado. (ID n. 22597211) É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO Conforme cediço, a restituição de coisas constitui procedimento disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, dos quais é possível extrair que os objetos apreendidos durante a instrução criminal apenas serão restituídos quando não houver dúvida alguma sobre o direito do requerente e não mais interessarem ao processo.
Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Em reforço, o artigo 120, caput, do referido diploma legal preconiza que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Desse modo, o Código de Processo Penal não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo.
Com efeito, a interpretação hermenêutica dos dispositivos citados em linhas volvidas conduz à conclusão de que A REGRA É QUE SEJA MANTIDA A CONSTRIÇÃO DO OBJETO.
Via de consequência, sua restituição, quando possível, somente se dará o quando, concomitantemente: os bens não mais interessarem à continuidade investigativa ou processual e, além disso, não existir dúvida quanto ao direito de quem postular.
Por pertinente, trago à baila a precisa e esclarecedora lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis: O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
Dizemos em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que respeita à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal (durante a investigação ou mesmo durante a ação penal).
Como já visto, todas as coisas ou bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal. (Curso de Processo Penal. 10ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 271).
No caso em apreço, segundo consta nos autos do processo nº 0800485-53.2024.8.18.0032, a Polícia Rodoviária Federal percebeu que o condutor do veículo em comento fez uma manobra visando escapar de fiscalização de rotina.
Ressai ainda do referido caderno processual, que após abordagem, foram localizados no automóvel FIAT UNO MILLE WAY ANO/MOD 2009/2010 COR PRATA CHASSI 9BD15844AA6303598 RENAVAN *01.***.*46-66 PLACA JIB 1264, quatro tabletes de maconha (Cannabis Sativa Lineu) Instauradas as investigações, o condutor de veículo confessou que teria recebido R$ 900,00 (novecentos reais) para transportar a carga de entorpecente até Abaiara, no Estado do Ceará.
Diante de tais circunstâncias, conquanto o apelante tenha efetivamente comprovado a propriedade do bem em questão, a teor do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado aos autos, tenho que se mostra prematuro determinar sua entrega ao recorrente, porquanto a persecução penal ainda se encontra em curso e, conforme cediço, um dos efeitos da sentença condenatória no âmbito da Lei de Drogas é o perdimento dos bens em favor da União.
Registre, por oportuno, que a Corte Constitucional , quando do julgamento do RE n. 638.491, em sede de repercussão geral (Tema 647), assentou que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Dessa forma, considerando que o veículo foi apreendido em circunstâncias que indicam relação com o transporte de entorpecentes, inviável a restituição antes de encerrada a instrução probatória na respectiva ação penal, tampouco a nomeação do Requerente como fiel depositário do bem.
Desse modo, conclui-se pela inviabilidade, nesse momento processual, de deferir a restituição do veículo apreendido, em razão de interessar ao processo, devido à probabilidade de que tenha sido utilizado para a prática de delito, nos termos dos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM PRODUTO DOS CRIMES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
DECRETADO PERDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Interposto o termo de apelação dentro do prazo legal, eventual apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não obsta o conhecimento do recurso. 2.
Para a restituição do veículo envolvido em tráfico de drogas é necessária a prova da propriedade do bem e da origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, assim como a demonstração de sua condição de terceiro de boa-fé, o que não se verificou na hipótese. 3.
Restando demonstrado que os bens apreendidos, inclusive o agora reivindicado, são produtos dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, e, ainda, a incompatibilidade entre o valor dos referidos bens e as atividades lícitas desempenhadas pelos seus supostos proprietários, deve ser mantido o perdimento, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1968306, 0746210-59.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025) Diante do exposto, tenho que a decisão hostilizada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Firme nas razões apresentadas e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
27/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:40
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de WELITON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *54.***.*74-10 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802952-05.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELITON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:31
Expedição de notificação.
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12/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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