TJPE - 0012624-38.2022.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 08:47
Alterada a parte
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11/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:46
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0012624-38.2022.8.17.2370 AUTOR(A): IVANICE MARIA DA SILVA, SEVERINO FERREIRA DO NASCIMENTO, SANDRA MARIA DOS SANTOS, GILSON HONORIO DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA FRANCISCO, VALERIA MARIA DE ALCANTARA, HORACIO VIRGINIO SILVA NETO, SEVERINA MARIA DA CONCEICAO, EDILENE MARIA DA SILVA, MAURICEIA MARIA GOMES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 194010387, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Tomando os autos para análise, observa-se que a parte autora veio inicialmente a requisitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento, em síntese, de não ter condição econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por outro turno, o benefício da gratuidade processual não tem a finalidade de, por si só, isentar a parte dos custos de uma demanda, mas efetivamente o de assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Outrossim, a declaração de carência veiculada por pessoa física não possui caráter absoluto, de modo que, no caso vertente, o qual está a se tratar de lide patrimonial, faz-se necessário que a parte postulante demonstre minimamente sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC).
Ante o exposto, para o fim de análise da gratuidade judiciária, reputo de bom alvitre a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, artigo 290), mediante a juntada dos seguintes documentos: a) prova de seus rendimentos mensais (cópia do contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público); b) Comprovante da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (bens e rendimentos) ou cópia da declaração de isenção; c) Cópia de extrato bancário de sua titularidade dos últimos três meses.
Nesse trilhar, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro turno, querendo, poderá a parte autora recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito]" IPOJUCA, 23 de março de 2025.
JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/03/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0012624-38.2022.8.17.2370 AUTOR(A): IVANICE MARIA DA SILVA, SEVERINO FERREIRA DO NASCIMENTO, SANDRA MARIA DOS SANTOS, GILSON HONORIO DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA FRANCISCO, VALERIA MARIA DE ALCANTARA, HORACIO VIRGINIO SILVA NETO, SEVERINA MARIA DA CONCEICAO, EDILENE MARIA DA SILVA, MAURICEIA MARIA GOMES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 118527343, conforme transcrito abaixo: "Assim, em razão da conexão existente, bem como do risco de ser proferidas decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, caput, e § 3º), e por ser o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca prevento, cabível a apreciação e julgamento da lide por aquele Juízo.
Reconheço então como competente para apreciar o feito o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho-PE, devendo haver remessa dos autos àquele Juízo após o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, 2 de novembro de 2022 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de janeiro de 2025.
MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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31/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 21:43
Conclusos para despacho
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02/11/2022 15:59
Declarada incompetência
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24/08/2022 19:11
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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