TJPI - 0801556-70.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801556-70.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela parte autora contra o Banco réu.
O Juízo de origem entendeu configurada a litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e determinando a remessa de ofício à OAB/PI para apuração da conduta do advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé é adequada à luz das circunstâncias do caso; (ii) verificar se é cabível a redução do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza ofensa à coisa julgada, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do CPC.
A tentativa de obter novo provimento jurisdicional sobre questão já decidida configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, autorizando a aplicação de multa processual.
A fixação da multa em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa se revela excessiva diante das condições financeiras da parte autora, sendo razoável sua redução para dois por cento (2%), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A imposição, no dispositivo da sentença, da condenação solidária ao advogado da parte autora, e, concomitantemente no mesmo ato, afastando-se expressamente a citada condenação, a determinação de comunicação à OAB/PI para apuração de eventual infração ética, implica na impossibilidade de se manter a condenação, e, consequentemente, o interesse recursal nesse ponto, o que implica no não conhecimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação idêntica a outra já julgada configura ofensa à coisa julgada e caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa processual.
A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual razoável, compatível com a condição econômica do condenado.
A determinação de remessa de ofício à OAB/PI para apuração de conduta de advogado afasta, consequentemente, a condenação solidária imposta na sentença, não havendo interesse recursal nesse ponto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 485, VI; 487, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1907652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801556-70.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA para reformar a sentença exarada na ação originária (Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não haver realizado.
Pugnou pela declaração de nulidade/invalidade do contrato questionado, pela condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais, bem como na devolução em dobro do valor que afirma haver sido descontado do seu benefício previdenciário.
Na contestação, o Banco requerido suscita a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais.
Enfim, requer a improcedência dos pedidos originários.
Na sentença (Id 16388736), o d.
Magistrado reconheceu a ocorrência da coisa julgada, eis que proposta ação junto ao Juizado Especial pela mesma parte autora contra o mesmo Banco requerido, com o mesmo pedido e causa de pedir da lide originária, tendo sido ela julgada procedente, com sentença transitada em julgado, motivo pelo qual julgou a ação sem resolução do mérito (art. 487, V, do CPC).
Condenou o requente e seus advogados, subsidiariamente, por litigância de má-fé (art. 80, II e art. 81, do CPC), fixando a multa correspondente a cinco por cento (5%) do valor da causa atualizado, além de impor ao requerente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Ao final do julgado, considerando a impossibilidade de condenação solidária do procurador pela litigância de má-fé, o d.
Juízo singular determinou que se encaminhasse ofício à OAB/PI, a fim de que se apure a conduta do advogado subscritor da inicial.
Na Apelação (Id 16388740), a parte autora requer a reformada da sentença para a afastar a sua condenação e a condenação do causídico que a representa, solidariamente, no pagamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Banco apelado requer o improvimento do apelo.
Recebido o recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se excluir a condenação solidária da parte e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nota-se, inicialmente, que inexiste interesse recursal no que toca ao pedido de reforma da sentença quanto à alegada condenação solidária do Advogado da parte autora no pagamento da multa processual supracitada, eis que inexistiu condenação.
Na verdade, analisando a sentença apelada (Id 16388736) é possível constatar que houve inequívoco erro material quando da sua prolação, pois inobstante o d.
Magistrado singular tenha inserido no dispositivo do ato judicial a condenação solidária do causídico, ao final, reconhece a impossibilidade de se impor tal condenação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes.
Assim, deixo de apreciar o pedido de reforma da sentença quanto à citada questão, eis que inexistiu condenação que justificasse a impugnação recursal, extinguindo o recurso parcialmente sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).
No que tange ao pedido de reforma do ato decisório para afastar a condenação da parte autora no pagamento de multa pela litigância de má-fé, melhor sorte não merece o recurso interposto.
Assevera a parte recorrente que inexistiu dolo processual que justificasse a condenação ora questionada, eis que o mero ajuizamento da ação para discutir a validade de contrato não configura, por si só, litigância de má-fé.
Na sentença, o r.
Magistrado de 1º Grau justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de haver tentado ludibriar o Juízo com o ajuizamento de uma mesma ação já intentada anteriormente, visando obter um novo provimento jurisdicional em seu favor.
Segundo o d.
Juízo singular a parte autora ajuizou a ação junto ao Juizado Especial Cível (Processo nº 0010330-34.2019.8.18.0060) visando a anulação do mesmo contrato discutido nos autos originários (Contrato nº 8062652445), além de pleitear as mesmas indenizações por danos morais e materiais que obtivera naquele juízo especial.
Nas razões recursais, a parte autora não impugna os fundamentos expendidos na sentença, o que evidencia, sobremodo a inexistência de argumentos capazes de infirmar o que fora decidido, devendo, assim, ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, quanto ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL da Apelação Cível, e, nesta parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora para dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA - CPF: *05.***.*96-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801556-70.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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