TJPI - 0762579-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:36
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762579-62.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCILLO MAGALHAES MONTEIRO AGRAVADO: FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
CONEXÃO COM INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Renúncia de Herança, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
A parte agravante sustenta que a ação deve ser julgada pela 1ª Vara de Sucessões e Ausentes, por conexão com processo de inventário em curso no mesmo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Renúncia de Herança deve permanecer com a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes, em razão da conexão com o inventário e partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55 do CPC estabelece que duas ou mais ações são conexas quando possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, justificando a reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias.
A ação de inventário e partilha tramita na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, e o pedido de nulidade do termo de renúncia pode impactar diretamente a partilha dos bens inventariados, evidenciando a conexão entre os feitos.
O reconhecimento da conexão impõe a manutenção da competência do juízo sucessório, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes.
O declínio de competência para uma Vara Cível atrasaria a tramitação do processo e poderia comprometer a eficácia da decisão sobre a validade da renúncia, caracterizando risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade de termo de renúncia de herança deve tramitar no juízo do inventário quando houver conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
O reconhecimento da conexão evita decisões contraditórias e garante a eficácia da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0309.15.005503-1/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0023348-18.2015.8.18.0140 – 1ª Vara de sucessão e Ausentes da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO, ora agravado.
No ato judicial agravado, o d.
Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “Ante o exposto, declaro-me incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual declínio da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Teresina/PI, por ser a autoridade competente para tal fim.” Defende a parte autora a reforma da decisão por entender que a ação declaratória de nulidade consubstanciou-se em provas cabais que comprovam que o termo de renúncia não seguiu a forma prescrita em Lei e, mesmo tendo sido redistribuída por dependência à ação de inventário após toda a fase de conhecimento (contestação, réplica, manifestações de ausência de provas a serem produzidas e etc), não teve a mesma o seu julgamento em conjunto com a ação principal, demonstrando mais uma vez a negativa de prestação jurisdicional do Juízo Auxiliar da 1ª.
Vara de Sucessões e Ausentes, o que não se pode permitir.
Aduziu que a decisão não merece prevalecer, pois estando apta a ação declaratória de nulidade para julgamento desde antes do julgamento da ação de inventário e os Embargos nela opostos, a qual está em grau de recurso também por flagrantes negativas de prestação jurisdicional (vide AI nº 0757664-67.2023.8.18.0000), não pode o Juízo a quo simplesmente nessa fase processual justificar a ausência de julgamento do mérito do processo meramente com base em ausência de competência do Juízo de Sucessões, especialmente porque deixou de julgar o feito em conjunto com a ação principal de inventário.
Registrou que o que se busca é a nulidade absoluta do Termo de Renúncia de direitos hereditários e não do Termo de Doação, devendo o mesmo ter o seu julgamento perante o Juízo que proferiu a decisão agravada, Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo, haja vista a negativa de prestação jurisdicional.
Efeito suspensivo parcialmente deferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão agravada em que o magistrado da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes desta Comarca declinou da competência, remetendo o feito para uma das Varas Cíveis.
Com parcial razão a recorrente.
Destaca-se, inicialmente, que a ação que originou a Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Renúncia de Herança trata de Inventário e Partilha, que tramita na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes desta Comarca.
Daí, constata-se, pois a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, concluindo-se que o pedido de nulidade do termo de renúncia deve, de igual modo, tramitar na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes desta Comarca, uma vez que possível procedência do pedido interferiria na partilha dos bens inventariados.
Nesse sentido, vejamos: “Apelação - ação de consignação em pagamento - servidor falecido - verbas rescisórias - inventário extrajudicial encerrado - sobrepartilha - ausência - insegurança quanto ao pagamento - herdeiros - ação necessária - apelação à qual se dá provimento. 1.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Injurídica a renúncia de apenas parte da herança. 3.
A negativa em proceder à sobrepartilha em relação às verbas rescisórias do servidor falecido bem como a renúncia posterior e parcial da herança equivale à recusa dos herdeiros ao pagamento administrativo, o que justifica o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo empregador. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.15.005503-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)” Ademais, verifica-se presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o declínio da competência atrasaria sobremaneira a análise do objeto da ação de origem.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO - CPF: *25.***.*59-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762579-62.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCILLO MAGALHAES MONTEIRO - DF26143-A AGRAVADO: FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2024 11:36
Conclusos para o relator
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07/02/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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07/02/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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