TJPE - 0000441-80.2021.8.17.2140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:05
Alterada a parte
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000441-80.2021.8.17.2140 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MANOEL MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 11 de março de 2025 CARTRIS -
11/03/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-80.2021.8.17.2140 RECORRENTE: MANOEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 31814754, que deferiu a Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A.
Eis a ementa do referido acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar. -O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 38359711) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivos e diplomas normativos: Artigos 1.022 I e II, 373, II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, todos do CPC; Art. 14, caput do CDC; Resoluções nº 3.042/2006 e 3.019/2010, do Conselho Monetário Nacional.
As contrarrazões não foram opostas, conforme a certidão presente sob o ID 40823180. É o essencial a relatar.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 08.07.2024 conforme expediente de ID 1859444 e interpôs o recurso em 16.07.2024, muito antes do último dia para entrar, que seria a data de 30.07.2024.
O preparo recursal está satisfeito em virtude da gratuidade da justiça conferida no ID 25950998.
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de IDs 25950985, 25950997. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ.
Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 31038029): "(...) O banco apelante alega, em síntese, que não há dúvida quanto à licitude da cobrança tarifária, ante os serviços utilizados pelo autor na movimentação de sua conta.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a analisá-lo.
O apelado apresenta a alegação de que possuía uma conta corrente, na instituição apelada, com pacote de tarifa isento de cobrança.
Todavia, passou a sofrer descontos mensais.
Assim, pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos, pela condenação em indenização por danos morais e para que o pacote zero seja respeitado.
Analisando o caso dos autos, imperioso destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviço, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Ademais, a Súmula[1] nº 297 do STJ já dispôs sobre a matéria.
Assim sendo, esclareço que o Código do Consumidor se preocupou em dar proteção eficaz ao cliente e ao correntista, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de dano por defeito na prestação do serviço.
Da análise dos autos, tenho como incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar.
O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras.
Inexiste, portanto, dano a indenizar.
Nesse sentido: (...) Logo, não havendo evidências de qualquer irregularidade nas cobranças por parte do banco, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral, pois a relação está em conformidade com o contrato firmado e não há ilícito. À luz de tais considerações, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos atriais. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 4ª Câmara Cível se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, como a relação contratual, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo.
Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Violação as Resoluções Nº 3.042/2006 e 3.019/2010 – Não Cabimento Tendo em vista que tais resoluções não se inserem no condão de Lei Federal para fins de interposição de Recurso Especial.
Não conhecendo o pleito no que tange a possível violação dessas Resoluções.
Tal entendimento é baseado na jurisprudência recente do STJ, conforme se verifica nesse trecho da decisão: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.351 - RS (2014/0066014-0) (...) Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Estabelecida essa premissa, registro, de início, a inviabilidade de se analisar eventual afronta a preceitos constitucionais, na via do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados não foi apreciado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade, o que denota padecer o recurso do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Por fim, observo que a Corte local decidiu a controvérsia com fulcro na Resolução n. 3.402/2006 do BACEN (e-STJ fl. 142), diploma que não se insere no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo especial.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
RESOLUÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR (TVFR).
COBRANÇA.
VARIAÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO E DA OTN.
EXORBITÂNCIA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A contrariedade à Resolução do BACEN não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
In casu, o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de apelação relativos ao amparo legal do lançamento tributário. 3.
O recurso de apelação não cotejou as disposições contidas na legislação federal, que instituiu e regulamentou o título público federal da OTN, cujas razões de reforma da sentença pautaram-se unicamente na legislação local, que rege a matéria relativa à cobrança da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR. (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado (REsp n. 1.444.351, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/10/2018.)” (Destaquei) 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
05/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 09:46
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:08
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 12:45
Expedição de intimação (outros).
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31/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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31/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:54
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 16:48
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 18:20
Expedição de intimação (outros).
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08/12/2023 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 20:42
Recebidos os autos
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22/02/2023 20:42
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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