TJPI - 0800199-83.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:37
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-83.2022.8.18.0052 APELANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLARA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor, objetivando a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor e eventual litispendência ou conexão entre demandas; (ii) apurar se os descontos realizados pelo banco demandado configuraram má-fé, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Há interesse de agir quando o autor busca tutela jurisdicional para proteger seu direito de ver declarada a inexistência de débito e requer a reparação de danos oriundos de cobranças indevidas, configurando a necessidade de intervenção judicial.
Não se verifica litispendência ou conexão, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de contratos distintos, com pedidos e causas de pedir diversos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
A ausência de comprovação, pelo banco, da transferência do valor correspondente ao suposto contrato configura a inexistência de relação contratual, justificando a aplicação da Súmula nº 18 do tribunal local, que determina a nulidade da avença na ausência de tal comprovação.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, condicionada à má-fé do fornecedor.
No caso, restou demonstrada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem lastro contratual ou contraprestação, em violação à boa-fé objetiva.
Os descontos indevidos nos proventos da autora configuram danos morais, dado o constrangimento e a angústia sofridos, ultrapassando o mero aborrecimento.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O interesse de agir configura-se quando o autor busca tutela jurisdicional para resguardar direitos violados, mesmo em hipóteses de suposta ausência de relação contratual.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, que pode ser configurada pela ausência de lastro contratual para a cobrança.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Enunciado nº 297 da Súmula do STJ; Súmula nº 18 do Tribunal local.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLARA FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social, e disse que vem sofrendo descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo nº 809923820, firmado com o banco requerido, que desconhece, motivo pelo qual alega fraude.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais e materiais decorrentes da contratação.
O banco contestou pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora (Num. 17685987 - Pág. 1/11), não juntou o comprovante de depósito (TED).
Réplica a contestação.
Por sentença (Num. 17686000), o MM.
Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a validade do contrato n° 809923820 firmado entre as partes ;b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 809923820, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como, pela majoração da condenação dos danos morais e honorários advocáticios.
Inconformada, a parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, Num. 17686004, alegando preliminarmente Falta de interesse de agir, litispendência e conexão.
Pugna pela redução do valor da condenação, devolução na forma simples e a compensação da quantia recebida pela parte, por fim, o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença.
O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES I) DA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO- FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que, o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e suas consequências legais.
Dessa forma, rejeito esta preliminar, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor.
II) DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO O apelante alega que a parte apelada possui outra demanda versando sobre a mesma matéria.
Contudo, observa-se que, apesar da identidade de partes, os processos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, recentemente chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Há que se ressaltar que houve a modulação dos efeitos do referido julgado, de modo que o entendimento acima exposto somente se aplica a cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
In casu, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados anteriormente ao aludido marco temporal.
Nesses termos, a análise deve se pautar nos parâmetros anteriormente definidos pelo STJ, de modo que a imposição da repetição em dobro do indébito fica condicionada à demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Consideradas as particularidades acima expostas, infere-se que os descontos questionados foram procedidos com má-fé do banco réu, que os realizou sem qualquer lastro contratual ou contraprestação para a cliente.
Ressalte-se que o requerido não juntou um só documento ou elucidou qual o produto bancário que motivou as cobranças.
Também não se tem notícia de emissão de apólice de seguro em favor da autora ou depósito de valores mutuados em seu favor.
Diante desse contexto, descarta-se engano justificável do réu, revelando-se sua conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Quanto ao pedido de majoração do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, majorando a condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), Com relação aos descontos, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora. mantendo a sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de CLARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*67-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:41
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800199-83.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 17:11
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARA FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2024 22:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:42
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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