TJPI - 0800468-88.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-88.2023.8.18.0052 APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato.
Na ação originária, a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de operação não contratada, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, sem, contudo, juntar o contrato.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e condenando o banco a pagar R$ 1.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora/apelante busca a majoração do dano moral e a impossibilidade de compensação de valores, enquanto o banco/apelante argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e material, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora diante da ausência de reclamação administrativa; (ii) a configuração da prescrição trienal alegada pelo banco; (iii) a nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de juntada do instrumento contratual; (iv) a forma de devolução dos valores descontados (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação dos valores depositados; (v) a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acesso à justiça é garantia constitucional, e a ausência de reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação, sobretudo porque o banco apresentou contestação, caracterizando resistência à pretensão da parte autora.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando-se a natureza da relação de consumo e a renovação do prazo a cada desconto indevido, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
Não há prescrição.
Diante da inexistência de juntada do contrato por parte do banco, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com base na inversão do ônus da prova e no dever da instituição financeira de fornecer segurança nas relações de consumo.
Apesar da nulidade contratual, verifica-se que o banco depositou o valor do empréstimo na conta da parte autora, afastando a configuração de má-fé.
Assim, aplica-se a restituição simples dos valores descontados, com a devida compensação da quantia depositada.
O dano moral resta configurado, dado o impacto significativo causado à parte autora, que teve proventos reduzidos em razão de descontos indevidos.
Considerando as circunstâncias do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas.
Reformada a sentença para: Determinar a devolução simples dos valores descontados, com a compensação do valor depositado na conta da autora.
Majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese de julgamento: A ausência de reclamação administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O prazo prescricional em ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contados do último desconto.
A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova.
A devolução em dobro de valores descontados indevidamente exige comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em tela, aplicando-se a restituição simples com compensação dos valores depositados.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando o impacto do ato ilícito, as condições das partes e os critérios de proporcionalidade, majorando-se o valor para R$ 2.000,00 no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, Súmula nº 362 e Súmula nº 479.
STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/03/2019.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/04/2017.
TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ADONIAS LOURENCO DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0800468-88.2023.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués – PI).
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Não juntou contrato, mas juntou extrato comprovando a transferência do valor, ID 18116005, p. 29.
Por sentença, o d.
Magistrado singular JULGOU PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123426221712, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, de modo que, nesta oportunidade, concedo a tutela de urgência requerida. b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ). d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a impossibilidade de compensação dos valores.
Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando, em preliminar a falta de interesse de agir, ante a inexistência de reclamação administrativa.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Aduziu o banco recorrente, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a necessidade de recurso administrativo prévio.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, com a resposta fornecida pelo fornecedor.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade prévia de reclamação administrativa perante qualquer plataforma, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assenta a prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação do autor/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.
A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019) Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu o banco, nas contrarrazões, em preliminar, a violação à Dialeticidade, bem como a prescrição.
Analisando o recurso do autor, tem-se que este rebateu os fundamentos da sentença, clamando pela majoração do dano moral fixado, havendo, pois, respeito ao Princípio da Dialeticidade.
Quanto à configuração da prescrição trienal alegada pela instituição financeira, impõe registrar que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, através do documento Num. 17956442 – Pág. 4, que o contrato ora discutido foi firmado em fevereiro/2021, encontrando-se ativo à época da interposição ação, 04.05.2023.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte autora ajuizou a demanda dentro do prazo.
Quanto ao mérito, tem-se que, na ação originária a parte autora objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido.
O d.
Magistrado julgou procedente o feito, para declarar a nulidade do contrato em questão, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
No caso em análise, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou suposto contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante a ausência do contrato. É de se notar que é fato incontroverso a ocorrência da transferência/depósito, do valor previsto no contrato, equivalente a quatro mil e trezentos reais (R$ 4.300,00), na conta bancária pertencente à parte autora, ID. 18116005 - Pág. 29.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg.
STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.
Deve, ainda, ser compensado da indenização, o valor depositado em favor da autora, conforme extratos juntados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante não ter a autora demonstrado o dano moral sofrido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Devido o dano moral.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para dois mil reais (R$ 2.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco apelante à parte autora/apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte apelada na sua forma simples, havendo compensação do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentença atacada.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de ADONIAS LOURENCO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800468-88.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 14:27
Juntada de petição
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23/08/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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