TJPE - 0008662-25.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 17:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0008662-25.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: GIOSTENES FERRAZ DE MIRANDA DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GIOSTENES FERRAZ DE MIRANDA Endereço: AV CARDOSO DE SÁ, 51, APTO 306, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOSTENES FERRAZ DE MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 08:50
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008662-25.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: GIOSTENES FERRAZ DE MIRANDA DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os empréstimos em questão foram contratados com a instituição ré.
Preliminar de incompetência do juízo Não deve prosperar a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, visto que o acervo probatório presente nos autos é suficiente para o deslinde da questão em apreço, sendo este Juízo, portanto, competente para o julgamento do feito.
Passo à análise do mérito.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor de serviços somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia reside na validade dos empréstimos realizados na conta bancária do autor, que não foram reconhecidos pelo demandante, bem como na existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais contrataram empréstimos e transferiram os valores originados dessas operações, creditados na conta do demandante, para outras instituições financeiras.
Em se tratando de prova de fato negativo (de que não realizou as transações bancárias controvertidas), cumpria ao réu demonstrar que, de fato, as transações foram efetivamente realizadas pelo demandante de maneira regular.
Ocorre, no entanto, que o demandado não se desincumbiu de tal ônus.
Ademais, o réu não comprovou a absoluta segurança do serviço prestado, de modo a excluir a ação de terceiros ou a existência de defeito, tampouco fez prova da culpa exclusiva da vítima.
Ressalta-se que não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento que demonstre que as transações questionadas eram habituais no perfil bancário do autor.
Assim, resta evidente que o requerente foi vítima de fraude ocorrida em sua conta bancária, administrada pelo réu, resultando na realização de empréstimos e transferências para terceiros.
Dessa forma, está caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição ré, especialmente considerando a responsabilidade objetiva inerente à atividade desenvolvida, consoante a inteligência da súmula nº 479, STJ.
Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Pedido de improcedência da ação.
Não acolhimento.
Transferência não reconhecida pela cliente.
Cabe ao banco a prova da regularidade da transação.
Prova que não veio aos autos.
Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora.
Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente desta Corte de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPOVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Dessa maneira, a parte autora faz jus à anulação dos contratos questionados.
Em relação ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora para afastar as transações realizadas mediante fraude, inclusive, tendo que ajuizar a presente demanda, ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor reflete profunda aflição que afeta o equilíbrio psíquico e repercute em abolo moral.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido declaratório e DECLARO a inexistência dos empréstimos discutidos na presente lide, nos valores de R$ 27.633,00 e R$ 1.884,00.
Determino, ainda, que o demandado efetue o cancelamento dos referidos empréstimos e se abstenha de realizar descontos na conta do autor, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa. b) julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 09/12/2024 10:05, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/12/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:40
Expedição de .
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10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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