TJPI - 0801214-71.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801214-71.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LARA ARRAIS CHAVES CRONEMBERGER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante existe pedido líquido no transcorrer da peça inicial: “…Assim, é razoável a fixação da indenização no caso presente em R$ 10.000 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para cada protesto indevido, que são 5, totalizando assim, R$ 10.000 reais.
Com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento…” Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se, assim, que a omissão/erro material é um dos fundamentos para a correção de julgado por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, é bem claro que a sentença deve ser integral e conter todos os seus elementos necessários, tratando-se de clara omissão o fato de não haver manifestação acerca da concessão em parte da medida liminar.
Em assim sendo, devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração em referência para retificar o erro material verificado na Sentença ao não apreciar os demais pedidos.
III-DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para efeito de corrigir a sentença, passando a exarar nova sentença com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir analisados: “Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A parte autora junta toda documentação, as inscrições no cadastro de inadimplentes Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou contestação e desta forma deve ser aplicada os efeitos da revelia.
No caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
No presente caso, a parte autora mostrou ser indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, não possuindo mais débitos com a mesma naquela ocasião.
Ademais, o CPC, em seu art. 19 permite que o interesse da parte se limite à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...).
Assim, fica evidente, que, deve todo débito ser declarado inexistente.
Por outro lado, a parte autora pretende a reparação para arcar com os danos morais sofridos.
Ressalto que a modalidade danosa moral, objeto da presente demanda, deve ser analisada in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovar cabalmente a existência do dano, bastando a presunção decorrente da comprovação da conduta do réu e do nexo causal, o que se apresenta nos presentes autos.
Quanto à exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, esta junta provas de que houve a inscrição.
No caso em análise, sendo indevidas as cobranças, não há dúvida da necessidade de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mostrando-se devido o direito que tem a autora a optar por esta solução, deve ser aplicado o que dispõe o art. 84 do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora para: 1 – declarar a inexistência do débito discutidos nestes autos e excluir o nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 2 – CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.” TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Outras Decisões
-
05/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:31
Execução Iniciada
-
05/06/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801214-71.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LARA ARRAIS CHAVES CRONEMBERGER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante existe pedido líquido no transcorrer da peça inicial: “…Assim, é razoável a fixação da indenização no caso presente em R$ 10.000 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para cada protesto indevido, que são 5, totalizando assim, R$ 10.000 reais.
Com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento…” Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se, assim, que a omissão/erro material é um dos fundamentos para a correção de julgado por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, é bem claro que a sentença deve ser integral e conter todos os seus elementos necessários, tratando-se de clara omissão o fato de não haver manifestação acerca da concessão em parte da medida liminar.
Em assim sendo, devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração em referência para retificar o erro material verificado na Sentença ao não apreciar os demais pedidos.
III-DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para efeito de corrigir a sentença, passando a exarar nova sentença com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir analisados: “Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A parte autora junta toda documentação, as inscrições no cadastro de inadimplentes Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou contestação e desta forma deve ser aplicada os efeitos da revelia.
No caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
No presente caso, a parte autora mostrou ser indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, não possuindo mais débitos com a mesma naquela ocasião.
Ademais, o CPC, em seu art. 19 permite que o interesse da parte se limite à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...).
Assim, fica evidente, que, deve todo débito ser declarado inexistente.
Por outro lado, a parte autora pretende a reparação para arcar com os danos morais sofridos.
Ressalto que a modalidade danosa moral, objeto da presente demanda, deve ser analisada in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovar cabalmente a existência do dano, bastando a presunção decorrente da comprovação da conduta do réu e do nexo causal, o que se apresenta nos presentes autos.
Quanto à exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, esta junta provas de que houve a inscrição.
No caso em análise, sendo indevidas as cobranças, não há dúvida da necessidade de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mostrando-se devido o direito que tem a autora a optar por esta solução, deve ser aplicado o que dispõe o art. 84 do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora para: 1 – declarar a inexistência do débito discutidos nestes autos e excluir o nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 2 – CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.” TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801214-71.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LARA ARRAIS CHAVES CRONEMBERGER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Certifico que, os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no ID. 72390948, foi tempestivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 19 de março de 2025.
DEBORAH BEATRIZ NOGUEIRA DA SILVA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
19/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/11/2024 06:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
10/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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