TJPI - 0800511-95.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-95.2023.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais.
A ação originária buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial contenha elementos mínimos para a admissibilidade da ação, mas permite que eventual deficiência seja sanada na instrução, desde que não impeça o julgamento de mérito (arts. 319 e 321 do CPC).
A exigência de procuração atualizada se revela desarrazoada quando inexiste revogação ou alteração dos poderes conferidos, especialmente se o documento foi firmado há menos de um ano da propositura da ação e não possui prazo de validade determinado.
A jurisprudência do STJ entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, o que não inclui, necessariamente, procuração atualizada e comprovante de residência.
A negativa de recebimento da petição inicial sem justa motivação constitui violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A eventual prática de advocacia predatória não pode justificar presunção de irregularidade na representação processual de todos os casos patrocinados pelo mesmo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de procuração atualizada para o ajuizamento da ação é desnecessária quando o documento não possui prazo de validade determinado e não há indícios de revogação ou alteração dos poderes conferidos.
A rejeição liminar da petição inicial por ausência de comprovante de residência viola o direito de acesso à justiça quando não há previsão legal expressa que condicione a admissibilidade da ação a esse documento.
A negativa de recebimento da petição inicial sem justa motivação configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPR, Apelação Cível 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 14.05.2021; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800511-95.2023.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirma que houve a contração de empréstimo consignado pela parte autora.
Suscita que não há dano moral, ser impossível a condenação em repetição de indébito e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos cópia do contrato em questão, Num. 19226807, bem como, comprovante de transferência de valor, Num. 19226809 - Pág. 1.
Por despacho, Num. 19226797, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora par juntar nos autos instrumento contratual, extrato da sua conta bancaria para fins de comprovação de ausência de deposito da quantia que afirma não ter recebido, pedido administrativo junto ao site eletrônico consumidor.gov.br.
Intimada, a parte autora se manifestou.
Na sentença, o d.
Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, a parte autora alega a desnecessidade da procuração atualizada e comprovante de endereço, que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato Nº 309970424-3.
Contudo, afim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento de procuração atualizado e comprovante de residência atual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em 25.10.2022 pela parte autora, e, em seu curso, não houve revogação ou alteração nos poderes conferidos.
Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.
Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração outorgada há menos de ano da propositura da ação e atendeu aos requisitos constantes do art. 595 do CC.
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizado, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Considerando que o processo não se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, visto que não foi apresentada réplica, necessária sua devolução à Instância de Origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
11/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES - CPF: *32.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800511-95.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 14:17
Conclusos para o relator
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03/09/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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14/08/2024 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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