TJPE - 0001188-57.2024.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001188-57.2024.8.17.2970.
Embargante: SANEAPE - Soluções Ambientais Eireli - EPP.
Embargado: Município de Moreno.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM TERMO ADITIVO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR DE INFIRMAR A DÍVIDA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AVENÇADO.
IMPROVIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A empresa embargante aduz ter o acórdão incorrido em omissão ao deixar de impor honorários recursais em desfavor do Município de Moreno, ante a sua sucumbência em face do julgamento da Apelação Cível. 2.
Assiste razão à recorrente, em razão do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 3. É assente a jurisprudência no sentido do cabimento da majoração dos honorários advocatícios ainda que não tenham sido oferecidas contrarrazões pela parte contrária, como aconteceu in casu. 4.
Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão indicada, conceder efeito infringente no sentido de majorar os honorários advocatícios à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001188-57.2024.8.17.2970, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em acolher os aclaratórios, concedendo efeito infringente, no sentido de sanar o vício apontado, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
29/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 17:39
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:35
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:42
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORENO - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 07:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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30/03/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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