TJPI - 0800410-47.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800410-47.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de BARTOLOMEU ALVES DA SILVA, visando a apreensão do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD VERMELHA, chassi 9C2KD0810PR212658, placa RSN7H13, modelo 2022, ano 2023.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, o qual se encontra em mora no pagamento das parcelas, conforme se depreende da análise da petição inicial e dos documentos anexos (ID 71619982).
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a consolidação da propriedade em seu nome.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 75431174, determinando a busca e apreensão do veículo.
No ID 76243754, a parte autora peticionou, requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
A análise do pedido de desistência é medida que se impõe.
Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, "A sentença homologatória de desistência da ação não obsta a que a parte volte a ajuizar ação sobre o mesmo objeto, salvo se expressamente renunciar ao seu direito".
Verifica-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora é um direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte ré, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pela parte dependerá de requerimento do réu".
No caso em tela, a parte ré sequer foi citada, o que torna ainda mais evidente a possibilidade de homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 76243754), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:34
Homologada a desistência do pedido de
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26/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800410-47.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a indicar depositário e contato telefônico no prazo de 5 dias.
BOM JESUS, 13 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800410-47.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifiquei o não pagamento de custas e inexistência de pedido de justiça gratuita.
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de custas
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:33
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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