TJPI - 0826894-33.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826894-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2023, referente ao contrato nº 0057872807.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58868782).
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 64039929).
A autora apresentou réplica à contestação impugnando os documentos juntados à defesa (id 64056505). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, em que pese não tenham as partes requerido a produção de outras provas, verifica-se que a autora afirmou que o contrato juntado pela ré não é válido, uma vez que não segue acompanhado de comprovante da transferência de valores que confirme a operação constante no instrumento.
Entretanto, a peça de defesa foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela autora, documentos (ids 64040406 e 64040408).
Em razão disso, dada a facilidade de obtenção da informação pela autora, intime-se para em quinze dias comprovar que, no mês de janeiro de 2023, não recebeu o valor de R$ 1.321,41 (um mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) em sua conta bancária mantida junto ao BANCO CREFISA S.A., sob pena de acepção dos documentos juntados pela ré como verdadeiros. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:44
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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14/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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