TJPE - 0000134-43.2025.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 09:39
Decorrido prazo de LARISSA JOESLAYNE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Parnamirim O: R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Telefone': (87) 38831819 - E-mail*: _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000134-43.2025.8.17.3060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LARISSA JOESLAYNE DE SOUZA - Advogado do(a) AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR - PE36873 RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - Advogado do(a) RÉU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente.
ALEXONAIDE CLEMENTINO DE SA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:13
Juntada de expediente
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13/02/2025 21:56
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000134-43.2025.8.17.3060 AUTOR(A): LARISSA JOESLAYNE DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INICIAL 1) JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Parnamirim ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Pelo exame da petição inicial, constata-se que a pretensão aduzida, é, em síntese, ação declaratória de inexistência/desconstituição de débito cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela, no qual a parte alega: a) foi surpreendida com a cobrança de uma multa por suposto desvio de energia, no valor de R$ 956,70 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), que vencerá no dia 12.02.2025; b) nunca houve irregularidade e sempre esteve com todas as suas contas pagas, bem como, que tem dois filhos (crianças) em casa.
A título de tutela antecipada, requereu a suspensão da cobrança referente à multa indevida, a abstenção de efetuar corte de energia e, ainda, a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, indícios suficientes aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No que diz respeito à probabilidade do direito, verifico que, conforme provas juntadas à inicial, a carta da Celpe, que trata sobre a multa cobrada.
Ainda, acompanha-se a fatura e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro/2024, o que demonstra, segundo as regas do CC, que não há débitos pretéritos em aberto.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente considerando que se trata de residência e, também, que nela residem duas crianças.
Ademais, a ausência de fornecimento de energia elétrica pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora e sua família.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a requerida: i) SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 956,70 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), arbitrado por suposto desvio de energia; ii) Se ABSTENHA de efetuar corte do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, sendo certo que a restrição é unicamente em relação ao débito discutido nestes autos; iii) Se ABSTENHA de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
INTIMEM-SE 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, por ser regra de instrução, será nesta etapa analisada, em decisão de saneamento e organização do processo, caso não possível o julgamento antecipado de mérito. 4) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO CPC Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência preliminar de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM), ficando ressalvada às partes a possibilidade de autocomposição em qualquer momento do processo, podendo requerer a designação do ato, quando houver comum interesse. 5) CONCLUSÃO Desta forma, CITE-SE E INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Intimações de partes já habilitadas serão realizadas por expedição automático via sistema PJe. 6) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS (VIA ATO ORDINATÓRIO) APÓS A CONTESTAÇÃO 6.1.
NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, venham os autos conclusos para análise da revelia e possibilidade de julgamento antecipado de mérito; 6.2.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO: a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito.
Em nome da celeridade, cópia da presente decisão terá força de mandado e ofício.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim-PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
07/02/2025 10:56
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 08:29
Adesão ao Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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