TJPI - 0806171-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806171-27.2023.8.18.0140 RECORRENTE: GERALDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18696043) interposto nos autos n° 0806171-27.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18438397, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 19947968), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, sustentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa do Recorrente a fim de retardar o curso dos autos, a justificar a sua condenação por litigância de má-fé.
A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que “ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida”, motivo pelo qual manteve a condenação do Recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, conforme se verifica, in verbis: “Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 348373193-5, alegando total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID 15852564, bem como o documento relativo à TED, ID 15852715, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 10:14
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:35
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 11:59
Juntada de petição
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20/06/2024 10:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 14:44
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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