TJPI - 0753384-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753384-82.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MICILENE FORTES RODRIGUES, ELIAS SILVA RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO AGRAVADO: LIDIANA CARVALHO SILVA, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Educação e do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI.
Os agravantes, professores da rede municipal, alegaram ilegalidade em sua remoção de ofício da zona urbana para a zona rural no início do ano letivo de 2025, argumentando ausência de motivação do ato, violação à Lei Municipal nº 159/2014, majoração indevida de carga horária e proteção especial à agravante Micilene, vereadora no município.
Requereram liminar para suspender o ato de remoção.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, postergando a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especificamente quanto à existência do periculum in mora que justifique a suspensão imediata do ato de remoção de servidores públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
A remoção de servidor público constitui ato administrativo discricionário e goza de presunção de legitimidade, não sendo suficiente a simples alegação de prejuízo pessoal para afastá-la liminarmente. 5.
Os agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, a existência de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. 6.
A decisão do juízo de origem, ao postergar a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público, revela-se prudente e adequada à natureza da controvérsia, sem implicar perecimento do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, não caracterizado pela mera alegação de remoção de ofício de servidor público.
A decisão que posterga a análise do pedido liminar até a manifestação da autoridade coatora não configura omissão ou indeferimento indevido, desde que não se evidencie prejuízo irreparável à parte impetrante.
A ausência de demonstração concreta de periculum in mora impede a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 27167, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011; STJ, RMS: 57501 PA 2018/0111594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MICILENE FORTES RODRIGUES e ELIAS SILVA RODRIGUES NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800624-57.2025.8.18.0068, impetrado em face de ato da Secretária Municipal de Educação e do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI.
A decisão agravada, entendendo que inexistiriam elementos suficientes para se decidir a tutela de urgência liminarmente, postergou a análise do pedido para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade coatora e à manifestação do Ministério Público (ID n. 23631998, p. 85/86).
Não concordando com tal decisão, os impetrantes interpuseram o presente agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que promoveu sua remoção de ofício da zona urbana para a zona rural do município, no cargo de professores da rede de ensino municipal, no início do ano letivo de 2025.
Alegaram que o ato foi desprovido de motivação, configurando abuso de poder e violação à Lei Municipal nº 159/2014.
Afirmaram, ainda, que a remoção foi acompanhada de majoração da carga horária e que a agravante Micilene Fortes Rodrigues, por exercer mandato de vereadora, não poderia ser removida, conforme a legislação local.
Também, defenderam a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, argumentando que a manutenção do ato lhes causa prejuízo de difícil reparação.
Requereram, ao final, a reforma da decisão para deferimento da liminar, suspendendo o ato de remoção (ID n. 23631990).
Após distribuição do recurso, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender ausente o requisito de perigo de dano (ID n. 23653771).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender ausente o periculum in mora (ID n. 25927596). É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, que visa suspender o ato administrativo de remoção dos agravantes.
No que diz respeito ao remédio proposto, sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis: Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (LMS), que, em seu art. 7º, dispõe que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III, - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança, exige-se que fique evidenciado o fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em outras palavras, é indispensável a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, em que pese os argumentos dos agravantes sobre a suposta ilegalidade do ato de remoção por ausência de motivação, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do periculum in mora.
Conforme já assinalei na decisão que indeferiu a liminar, bem como foi mencionado no parecer do Ministério Público Superior, a remoção de servidor público, por se tratar de ato administrativo discricionário, goza de presunção de legitimidade.
A mera alegação de prejuízos decorrentes da mudança do local de trabalho, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano grave, iminente e de difícil reparação que autoriza a concessão da medida de urgência.
Nesta linha, é importante destacar que, concretamente, os agravantes não demonstraram possibilidade de ineficácia da medida em caso de deferimento quando do julgamento final do mandamus.
A alteração da rotina dos servidores, embora possa gerar transtornos, não se traduz, neste momento processual, em um dano que não possa ser revertido ou reparado futuramente, caso o mérito da demanda lhes seja favorável.
Ademais, a decisão do juízo de primeiro grau, ao postergar a análise da liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora, mostra-se prudente, pois permitirá uma análise mais aprofundada da controvérsia, já com os elementos fáticos e jurídicos que motivaram o ato administrativo.
A ausência de uma decisão imediata não implica, necessariamente, o perecimento do direito invocado.
No mais, também não vejo, neste momento, o fumus boni juris porque a remoção de servidor público é ato administrativo unilateral, que pode ser imposto, desde que legítimo, ao servidor.
Assim ensina Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 2018, Editora Revista dos Tribunais, p. 124): “A remoção sempre retrata um ato unilateral, mas pode ser resultado de um pleito do particular.
Em alguns casos, pode até se caracterizar um direito do particular à remoção.
Tal se passa, por exemplo, na hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990, que determina que o servidor público federal será removido a pedido quando o cônjuge ou companheiro, também servidor público, tiver sido removido no interesse da Administração.
Mas a remoção também pode ser imposta no interesse da Administração, sem que a tanto se possa opor o servidor – a não ser que o servidor seja beneficiado pela garantia da inamovibilidade, que é reservada constitucionalmente para os magistrados e algumas carreiras similares”.
Neste mesmo sentido, tem-se a jurisprudência: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 27167, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011).
No mais, deve-se destacar que o Judiciário somente pode intervir no ato administrativo se comprovada a violação a preceitos fundamentais, o que, por ora, não vislumbro.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
PEDIDO LIMINAR RECURSAL INDEFERIDO. (STJ, RMS: 57501 PA 2018/0111594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/05/2018).
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais – o periculum in mora –, a manutenção da decisão agravada que indeferiu, por ora, o pedido liminar é medida que se impõe, resguardando-se o aprofundamento da análise para o julgamento de mérito do mandado de segurança na origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Teresina, 31/08/2025 -
01/09/2025 10:52
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:19
Expedição de intimação.
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01/09/2025 08:25
Conhecido o recurso de MICILENE FORTES RODRIGUES - CPF: *74.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Dr.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0845236-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: KAUE MONTEIRO TELES (APELANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0030480-63.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUIZ BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: O ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer de ambas as apelações e dou provimento parcial à apelação de Luiz Batista da Silva para afastar a compensação/rateio dos honorários sucumbenciais, determinando que cada parte pague ao advogado da parte contrária honorários advocatícios nos seguintes termos: O Estado do Piauí/Fundação Piauí Previdência deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondente aos pedidos em que foi vencido (referente à indenização das férias reconhecidas como devidas).
O autor, Luiz Batista da Silva, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios aos patronos do Estado do Piauí/Fundação Piauí Previdência, fixados em 10% sobre o valor econômico correspondente aos pedidos em que restou vencido (especificamente o pedido de danos morais julgados improcedentes), observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois beneficiário da gratuidade.
Manter, contudo, a negativa quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Nego provimento à apelação da Fundação Piauí Previdência, mantendo a sentença quanto ao mérito e à base de cálculo da indenização.
Majorar a condenação da Fundação Piauí Previdência em honorários advocatícios sucumbenciais, em fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do seu recurso..Ordem: 4Processo nº 0757145-24.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0831745-86.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JESSICA GOMES VIEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0806033-94.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DE PIAU (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802093-94.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO) Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0829346-84.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0835093-15.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0805903-38.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: JERRY DENIS SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0757781-87.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANE BARROS (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755278-93.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0753384-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MICILENE FORTES RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LIDIANA CARVALHO SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0833032-16.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MONICA VALERIA MONTEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000892-09.2017.8.18.0042Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E DA ADMINISTRACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA - PI - SINTSARG (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801200-68.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 2Processo nº 0006370-61.2016.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANA MARIA SOUSA DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Expedição de expediente.
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17/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:58
Juntada de informação
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIAS SILVA RODRIGUES NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MICILENE FORTES RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753384-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remoção] AGRAVANTE: MICILENE FORTES RODRIGUES, ELIAS SILVA RODRIGUES NETO AGRAVADO: LIDIANA CARVALHO SILVA, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICILENE FORTES RODRIGUES e ELIAS SILVA RODRIGUES NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800624-57.2025.8.18.0068, impetrado contra ato da Secretária de Educação do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, a Sra.
LIDIANA CARVALHO SILVA, ora agravada.
A decisão agravada consistiu em considerar inexistentes, no caso, elementos suficientes para decidir liminarmente acerca da antecipação de tutela, determinando que a apreciação do pedido liminar ocorresse somente após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público, fundamentando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como na presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a remoção imposta pela Secretaria de Educação do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI configura abuso de poder e violação ao princípio da legalidade, pois foi realizada sem motivação adequada e em desacordo com a Lei Municipal nº 159/2014.
Alegam, ainda, que a agravante MICILENE FORTES RODRIGUES exerce mandato de vereadora, circunstância que impediria sua remoção ex officio, nos termos do artigo 53 da referida lei municipal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender o ato de remoção e garantir a manutenção de suas lotações na sede do município. É o relatório.
Decido.
De início, reconheço o cabimento deste recurso, embora se trate de decisão que posterga a análise do pleito liminar. É que não se trata aqui de pronunciamento sem conteúdo decisório.
Isso porque o magistrado prolator da decisão consignou expressamente que não havia, no caso, elementos suficientes para decidir liminarmente acerca da antecipação de tutela.
Tal conclusão equivale ao indeferimento da medida, pois subentende-se que o juiz reconheceu a ausência, na hipótese, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Passo, então, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Comece-se por ver que um daqueles requisitos não se encontra aqui evidenciado. É que não se constata, neste estágio processual, pelo menos, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, da leitura das razões recursais, não se verifica qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser suportado pelos agravantes, caso não seja, agora, deferido, liminarmente, o seu retorno à lotação anterior, como eles pretendem.
No caso concreto, embora os agravantes aleguem ilegalidade no ato administrativo de remoção, não há comprovação suficiente de que o deslocamento para unidades escolares na zona rural lhes cause dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera alegação de prejuízo decorrente da mudança de local de trabalho, por si só, não configura dano grave ou iminente a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a remoção de servidores públicos é ato discricionário da administração, pautado no interesse público e na organização dos serviços educacionais, sendo presumidamente legítimo até que se demonstre, de forma cabal, eventual ilegalidade ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há nos autos elementos concretos que afastem, neste momento processual, pelo menos, essa presunção, razão pela qual se mostra prematura qualquer intervenção judicial antecipada.
Além disso, o magistrado da causa poderá melhor analisar a questão após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e após a contestação do ente público, podendo, caso constatados indícios da ilegalidade do ato de remoção e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, suspender o deslocamento dos servidores, não havendo, portanto, risco iminente de perecimento do direito ora invocado.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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