TJPE - 0006681-03.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006681-03.2021.8.17.3590 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO ESPÓLIO: FARMACIA NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
O valor atribuído à causa foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Outrossim, a tese firmada no julgamento do tema 1184, pelo STF, no mesmo sentido, determina que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Desse modo, em sendo o valor da causa no caso em apreço inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não tendo havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Havendo valores bloqueados via SISBAJUD e/ou bens gravados via RENAJUD, libere-se em favor do executado.
Fazenda Pública isenta de custas.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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12/12/2023 10:50
Expedição de citação (outros).
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28/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 08:43
Expedição de intimação.
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02/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de decisão terminativa
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05/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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02/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2022 08:48
Negado seguimento a Recurso
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31/08/2021 00:11
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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