TJPI - 0800776-51.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 20:34
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
21/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800776-51.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA BARBOSA REU: MILTON ALVES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por RAIMUNDO DE ALMEIDA BARBOSA contra MILTON ALVES DE BRITO, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de domínio sobre um imóvel, consolidando a propriedade por meio de sentença que servirá como título para registro.
O autor afirma que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel desde o ano de 2008, sem qualquer oposição de terceiros.
O bem, situado em Altos, Piauí, é descrito como um terreno foreiro municipal com área total de 200 m², possuindo 10 metros de frente para a Rua Rocha Furtado, 20 metros do lado direito limitando com Maria do Carmo de Oliveira, 26 metros do lado esquerdo limitando com Manoel Vieira do Nascimento Neto e 10 metros de fundos confrontando com Milton Alves de Brito.
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca sob a matrícula nº M-7675.
Alega o autor que o terreno foi objeto de benfeitorias, tendo sido murado e sobre ele construída uma residência que se tornou sua moradia habitual.
Argumenta que exerce a posse como proprietário, cuidando da conservação do imóvel e pagando regularmente os impostos devidos.
Juntou documentos.
As Fazendas Públicas Estadual e Federal, manifestaram não ter interesse no feito, enquanto a Fazenda Pública Municipal, devidamente intimadas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Citado, o requerido Milton Alves de Brito não apresentou contestação.
Os confrontantes Manoel Vieira do Nascimento Neto e Maria do Carmo de Oliveira, apresentaram contestação em que afirmaram concordar com os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id 48624363, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
Memoriais apresentados em id 49251709 e 55059574. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta (id 3006877).
Os confrontantes Maria do Carmo e Manoel Vieira manifestaram anuência ao pedido inicial.
O requerido, também confrontante, Milton Alves, devidamente citado, não apresentou contestação.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do requerido Milton Alves de Brito, tem-se que o requerido e a parte autora celebraram um contato verbal em meados de 2008, em que houve a venda a parte autora de um lote de terreno foreiro municipal medindo 10,00 (dez) metros de frente para rua Rocha Furtado, com 20,00 (vinte) metros do lado direito, limitando com Maria do Carmo de Oliveira, 20,00 (vinte) metros do lado esquerdo, limitando com Manoel Vieira do Nascimento Neto, por 10,00 (dez) metros ditos de fundos, limitando com Milton Alves de Brito, ou seja, 200M², retirado de um terreno maior medindo 10,00mx50,00m situado na rua Rocha Furtado centro, Altos Piauí, registrado às fls. 25, do Livro de nº 2-X, RGI sob o nº R-1-7675.
No ano de 2010, as partes celebraram contrato de compra e venda do referido imóvel.
Assim, diante da ausência de impugnação, da prova documental colacionada aos autos e prova testemunhal colhida em juízo, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre 01 (um) lote de terreno medindo 10,00 (dez) metros de frente para rua Rocha Furtado por 20,00 (vinte) metros de fundo, situado na rua Cândido de Almeida, centro, Altos-PI, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo de id 3006877, fls. 6-7.
Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, cabendo à Serventia promover a abertura de matrícula correspondente ao imóvel usucapido.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:06
Juntada de documento comprobatório
-
05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Manoel Vieira do Nascimento Neto em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Maria do Carmo de Oliveira em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 00:10
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE BRITO em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2019 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-96.2019.8.18.0077
Estado do Piaui
Erasmo de Jesus Araujo
Advogado: Kleverlandy Wenner Alexandrino da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2019 08:57
Processo nº 0800439-24.2023.8.18.0089
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 10:59
Processo nº 0800439-24.2023.8.18.0089
Elisiario Pereira da Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 10:11
Processo nº 0800087-20.2025.8.18.0114
Maria Diamantina Rodrigues Dourado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andre Farias Galinskas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 10:10
Processo nº 0800087-20.2025.8.18.0114
Maria Diamantina Rodrigues Dourado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 13:08