TJPI - 0800087-20.2025.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-20.2025.8.18.0114 APELANTE: MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO Advogado(s) do reclamante: ANDRE FARIAS GALINSKAS, MATEUS HENRIQUE LANICI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do vício, deve ser cassada, em razão da inobservância ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO contra SENTENÇA (ID. 24853157) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou a petição inicial inepta e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, ao fundamento de que a autora formulou pedidos incompatíveis entre si.
Em suas razões recursais (ID. 24853158), a apelante alega que o pedido formulado na inicial é único e coerente, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, com base na ausência de manifestação de vontade, o que, segundo sustenta, configura hipótese de nulidade absoluta nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
Argumenta que a sentença se baseia em premissa equivocada ao afirmar que a autora teria formulado pedidos contraditórios de inexistência e nulidade, esclarecendo que jamais postulou o reconhecimento da inexistência do contrato, mas apenas a sua nulidade.
Alega que a petição inicial contém causa de pedir adequada e precisa, de modo que não se trata de proposições genéricas ou de "pescaria jurídica", conforme alegado na sentença.
Invoca, ainda, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), defendendo que o feito deveria ter prosseguido com a regular instrução probatória, especialmente diante da alegada hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada.
Invoca os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como jurisprudência do TJPI sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo não reconhecidos pelo consumidor.
Ao final, requer “que seja conhecido o presente recurso, por tempestivo e, em consequência, que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, por votação unânime, para o fim de determinar a anulação da r. sentença, retornando os autos ao estado anterior, a fim de garantir o regular processamento do feito e possibilitar a apreciação do mérito da demanda, com a devida análise das provas e dos pedidos formulados”.
Em contrarrazões (ID. 24853160), o apelado sustenta que a petição inicial é inepta por apresentar causa de pedir genérica e formular pedidos incongruentes, ao postular, simultaneamente, a inexistência e a nulidade do contrato, o que revela indevida tentativa de submeter ao Judiciário consulta genérica.
Requer, assim, a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. 2 - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora teria formulado pedidos juridicamente incompatíveis entre si, ou seja, teria, ao mesmo tempo, pleiteado a inexistência e a nulidade de contrato de empréstimo consignado, o que configuraria, no entendimento do juízo a quo, inépcia da inicial.
Todavia, da leitura atenta da petição inicial (ID 24853158), observa-se que a autora jamais pleiteou o reconhecimento da inexistência do contrato como pedido autônomo.
O que se verifica, na verdade, é a invocação da ausência de manifestação de vontade como fundamento jurídico para a decretação da nulidade do negócio jurídico supostamente firmado em seu nome, o que é plenamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
A sentença atacada parte de premissa equivocada ao confundir a tese jurídica apresentada como causa de pedir (ausência de consentimento) com um pedido de inexistência contratual, o que não encontra respaldo na exordial.
Na mesma linha, o art. 166, I, do Código Civil estabelece de forma taxativa: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ademais, o art. 104 do Código Civil também dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em apreço, a autora alega que jamais anuiu com a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, o que, em tese, configura a ausência do elemento volitivo — vício estrutural do negócio jurídico —, sendo, portanto, passível de nulidade absoluta, consoante dispõe o art. 166, I, do Código Civil.
Ainda que houvesse dúvida quanto à adequação da peça inaugural, o CPC/2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, determinando que o magistrado oportunize a emenda da petição inicial sempre que esta apresentar defeitos sanáveis, como se depreende do teor literal do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, mesmo na remota hipótese de se admitir a existência de contradição ou imprecisão na peça inaugural, deveria o juízo de primeiro grau ter concedido prazo para emenda da inicial, o que não foi feito, violando de forma inequívoca o devido processo legal.
Tal omissão implica ofensa ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Neste sentido colaciono aos autos a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética.
II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante.
IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL .
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800883-93.2022.8.18 .0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No presente caso, a parte autora não foi intimada para esclarecer sua causa de pedir ou emendar a petição inicial, o que revela vício insanável na sentença, tornando-a nula.
Some-se a isso o fato de que, sendo a autora idosa e aposentada, o ordenamento jurídico impõe proteção especial, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por sua vez, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços, o que inclui eventuais fraudes e contratações irregulares, ainda que perpetradas por terceiros: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em resumo, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base em suposta inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte autora para saneamento da petição, viola frontalmente os princípios do contraditório, da não surpresa, da primazia do mérito, da cooperação e da dignidade da justiça. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO - CPF: *04.***.*66-17 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800087-20.2025.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778-A, ANDRE FARIAS GALINSKAS - SP309423-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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